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As alterações da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 pela Lei 13.467/2017 para adequar a legislação às relações de trabalho. As mudanças na CLT são profundas, mas não interferem em direitos como FGTS e 13º salário. Após muitas discussões, objeções e adequações, o projeto foi aprovado e a Reforma Trabalhista vem alterar mais de 100 pontos da CLT visando adequar a legislação às relações de trabalho atuais, regulamentar novos acordos e modos de trabalho que estão surgindo recentemente. A seguir, citamos algumas das suas principais alterações.

Possibilidade de parcelamento de férias em três períodos

A partir de acordo entre empregador e empregado as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um destes períodos deverá ter no mínimo 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Outra alteração em relação às férias é que não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou do dia de descanso semanal. Art. 134 § 1° e § 3° CLT

A jornada de 12 horas diárias, respeitando o tempo de descanso ininterrupto de 36 horas

A CLT regulamenta a jornada 12×36 para todas as atividades. Nessa jornada o empregado trabalha por 12 horas, mas deve folgar nas 36 horas seguintes. Antes da reforma ela já existia, mas para algumas profissões, principalmente na área de segurança e saúde. Para fazer a jornada 12×36, porém, é preciso estar estabelecido em acordo ou convenção coletiva, com exceção dos profissionais da Saúde, para estes o acordo poderá ser individual conforme o § 2º. Art. 59-A CLT

A jornada de tempo parcial

A jornada de tempo parcial passou a ser válida nas seguintes hipóteses:

  1. Cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
  2. Cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade do acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. Art. 58-A CLT.

Homologação de rescisões contratuais e prazos para pagamento das verbas rescisórias

Anteriormente as rescisões contratuais de empregados com um ou mais anos de vínculo deveriam ser assistidas pela entidade sindical obrigatoriamente, mediante Art. 477  § 1° CLT. Com a atualização da Reforma Trabalhista esta cláusula foi revogada. A partir da reforma não há mais necessidade da homologação da rescisão ser assistida pelo sindicato da categoria e/ou Ministério do Trabalho, já que esta cláusula foi revogada.

Observação: Cabe verificar se o sindicato da classe a qual os empregados estão associados estabeleceu cláusula em Convenção Coletiva considerando a obrigatoriedade do processo de homologação, se este for o caso a homologação será obrigatória.

Outro aspecto alterado em relação às rescisões diz respeito aos prazos para quitação. A partir da Reforma Trabalhista Ficou estabelecido que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Art. 477  § 6° CLT.

Observação: Cabe verificar com os sindicatos que definiram por meio de cláusula em Convenção Coletiva a obrigatoriedade do processo de homologação, se adotaram os prazos para pagamento atualizados pela Reforma Trabalhista ou se manterão os que existiam anteriormente.

Rescisão por acordo entre as partes

Na rescisão por acordo entre empregador e empregado serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

– Por metade: O aviso prévio, se indenizado; Multa rescisória de 40% FGTS.

Na rescisão por acordo o trabalhador receberá 50% da remuneração do aviso prévio, caso este seja indenizado. Tratando-se de aviso trabalhado a remuneração do período será paga integralmente. Sobre o Saque do FGTS, o empregado terá direito a sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS limitado até 80% do valor dos depósitos. Serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas. Art. 484-A CLT.

Contratação de autônomos

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta consolidação. Por outro lado, ainda que exista um contrato de autônomo entre a empresa e o trabalhador, independentemente da prestação do serviço ser exclusiva ou não, havendo subordinação entre eles, haverá relação de emprego. Art. 442-B CLT.

Limites para pagamentos referentes a danos morais

O dano moral na Justiça do Trabalho sempre foi objeto de controvérsias, especialmente sobre o valor a ser pago à pessoa lesada. Empregados que buscarem reparação na Justiça por danos físicos ou morais causados pelo empregador encontrarão limites para os valores das indenizações. É o que deixa explícito a Reforma Trabalhista. Art. 223-A e 223-G.

Gestantes e lactantes

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Uma das mudanças importantes pela Lei 13.467/2017 foi a prevalência do negociado em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo com o art. 611- A, a Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre os seguintes assuntos:

Pacto quanto a jornada de trabalho e limites constitucionais, banco de horas anual, intervalo intrajornada no limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, regulamento empresarial, plano de cargos e salários em funções compatíveis com a condição pessoal do empregado e identificação com cargos de confiança, regulamento empresarial, representante dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual, modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do MTE, prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo, participação nos lucros da empresa.

Verificamos aqui que apesar das mudanças implementadas pela Reforma na Consolidação das Leis Trabalhistas, é imprescindível a continuidade no acompanhamento dos acordos e convenções coletivas para obter clareza na tomada de decisões relacionadas às relações trabalhistas.

Para maiores informações sobre a Reforma Trabalhista e Contabilidade em geral, entre em contato com o escritório WILSON CONTABILIDADE: https://goo.gl/H9wmxJ