Pavão & Associados: Sindicatos não podem mais cobrar contribuição proibida

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A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sexta-feira do dia 28 de junho de 2018, pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade n. 55, a qual almejava o reconhecimento da validade da mudança na legislação.

A decisão do STF aplica-se a todos os processos.

Os escritórios de contabilidade têm sido notificados pelos sindicatos para realizarem o pagamento das contribuições que deixaram de ser obrigatórias a partir da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17).

Os sindicatos têm promovido assembléias para aprovar o pagamento da contribuição facultativa, forçando a categoria profissional ao recolhimento dos valores não obrigatórios. Ocorre que as decisões em tais assembléias não geram efeito de lei, e muitas delas têm sido realizadas sem o quórum adequado para tratar a matéria e sem a ciência dos trabalhadores da categoria, o que torna confuso o procedimento sindical.

A atuação dos sindicatos visa constranger ao pagamento da contribuição facultativa com base em julgados de primeira instância (julgados que são nitidamente adversos ao artigo 8º, §2º, da CLT, o qual proíbe a criação de obrigações não previstas em lei, o que pode gerar, inclusive, a suspensão do juiz se constatada a sua imparcialidade).

Fato é que empregadores e contadores não sabem o que fazer e muitos se sentem ameaçados e receiam o não pagamento da contribuição. Alguns sindicatos têm, inclusive, abraçado a prática de reter documentos importantes (como Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho) com o intuito de coagir ao pagamento de tal contribuição.

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Infelizmente, algumas empresas acabam renunciando ao direito do empregado (o que é ilegal, pois ninguém pode abdicar do direito de outrem) e descontam o valor da contribuição, pois temem serem acionadas judicialmente pelos sindicatos para efetuarem o pagamento. Neste sentido, é importante expor que, caso o empregado se sinta prejudicado por ter sido descontado de uma contribuição que optou por não pagar, a empresa pode vir a ser acionada judicialmente.

Não há mais qualquer dúvida de que não pode ser cobrada a contribuição sindical a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Nos casos em que os Sindicatos continuem com a cobrança de contribuições, é indispensável o auxílio de um advogado trabalhista, tanto para responder às notificações recebidas pelos sindicatos.

 

ebgescPor Jackeline Azevedo, advogada trabalhista.
OAB/SC 40.692-A

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