Reforma Trabalhista e o Contrato Intermitente – Robert Advocacia

Reforma Trabalhista e o Contrato Intermitente - Robert Advocacia

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 trouxe algumas modificações e inovações no que se refere aos contratos de trabalho, modernizando as relações trabalhistas e criando novas modalidades de contratação, como o contrato intermitente, que será abordado adiante.

O contrato de trabalho intermitente foi uma das principais inovações trazidas pela nova lei, permitindo à alguns segmentos empresariais a possibilidade de contratar profissionais para serviços sazonais, mediante pagamento proporcional. Essa espécie de contratação é recomendada para as atividades que necessitam de profissionais para determinados períodos de tempo, como restaurantes e construtoras, por exemplo, evitando assim novas contratações a cada vez que surge a demanda de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria. Com esta modalidade, uma empresa de construção poderia utilizar o mesmo servente de obra para prestar serviços a cada três meses, por exemplo, sem necessidade de se pactuar um contrato de trabalho diferente para cada período.

Observa-se que a legislação admite que o empregado contratado na modalidade intermitente alterne entre períodos em que estará prestando serviços e períodos em que estará em inatividade, aguardando ser chamado pelo empregador para novo serviço. Neste caso, o empregado é convocado pelo empregador sempre que houver demanda, podendo a prestação de serviços ocorrer em dias, semanas ou até meses, dependendo do acordo entre as partes.

O fato de a prestação de serviços ser esporádica não exclui a subordinação e nem a natureza de empregado do trabalhador intermitente. Enquanto perdurar o contrato de trabalho, o trabalhador intermitente é considerado empregado para fins da legislação trabalhista, sendo devido todas as verbas trabalhistas e previdenciárias previstas na legislação.

Abaixo listamos as principais dúvidas e requisitos que devem ser observados ao se optar pela contratação de trabalhador na modalidade intermitente:

A contratação do trabalhador intermitente precisa de contrato?

R – Sim, a CLT determina que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, podendo conter também outras disposições como função e horário de trabalho, por exemplo.

Qual deve ser a forma de convocação do trabalhor intermitente ao trabalho?

R – O empregador pode convocar o empregado para prestar serviços por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por carta, e-mail ou até mesmo mensagem pelo whatsapp, com pelo menos 03 (três) dias corridos de antecedência. É recomendável que no contrato de trabalho já seja definido como ocorrerá a convocação, a fim de evitar futuros problemas de comunicação entre as partes.

Qual o prazo para o empregado confirmar a oferta?

R – Após o recebimento da convocação, o trabalhador tem o prazo de 01 (um) dia útil para responder ao chamado. Caso o mesmo não dê retorno, será presumido a recusa à oferta.

O trabalhador intermitente pode recusar a convocação?

R – Sim, o trabalhador pode recusar a convocação para o trabalho, não podendo ser penalizado por isso. Ainda, destaca-se que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

O que acontece se o trabalhador intermitente aceitar a oferta mas não comparecer ao trabalho?

R – A CLT determina que uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, caso o trabalhador não compareça, deverá pagar ao empregador multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida. A mesma multa é aplicada no caso do empregador cancelar a convocação após a oferta ter sido aceita pelo empregado.

Como é a forma de remuneração do trabalhador intermitente?

R – A remuneração é definida pelo valor da hora de trabalho, e não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Neste caso, havendo mais de um empregado que exerça a mesma função do trabalhador intermitente, deverá receber o mesmo valor pela hora trabalhada.

O contrato de trabalho do trabalhador intermitente é exclusivo?

R – Não há exclusividade nesta modalidade de contratação. Pelo contrário, este tipo de contrato foi criado para funções que permitem pactuar vários contratos ao mesmo tempo como professores, garçons e pedreiros, por exemplo. O objetivo da legislação foi possibilitar ao empregador maior facilidade e flexibilidade na contratação, além de garantir segurança jurídica ao empregado que já exercia os chamados “bicos” sem qualquer vínculo ou proteção. Por este motivo, a CLT determina que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outras empresas.

Quais verbas trabalhistas devem ser pagas ao trabalhador intermitente?

R – Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional, e outros adicionais legais. Tais verbas devem ser discriminadas no recibo de salário do empregado. Além disso, deverá o empregador também efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado os comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Quantos dias de férias o trabalhador intermitente tem direito?

R- Semelhante ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, a cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir de 01 (um) mês de férias, a ser concedida nos doze meses subsequentes ao período aquisto, sendo que durante este período, não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Reforma Trabalhista e o Contrato Intermitente - Robert Advocacia

Sueli Ribeiro, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº 48.347 seccional de Santa Catarina, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus.

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