Reforma Trabalhista e o Contrato Intermitente – Robert Advocacia
A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 trouxe algumas modificações e inovações no que se refere aos contratos de trabalho, modernizando as relações trabalhistas e criando novas modalidades de contratação, como o contrato intermitente, que será abordado adiante.
O contrato de trabalho intermitente foi uma das principais inovações trazidas pela nova lei, permitindo à alguns segmentos empresariais a possibilidade de contratar profissionais para serviços sazonais, mediante pagamento proporcional. Essa espécie de contratação é recomendada para as atividades que necessitam de profissionais para determinados períodos de tempo, como restaurantes e construtoras, por exemplo, evitando assim novas contratações a cada vez que surge a demanda de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria. Com esta modalidade, uma empresa de construção poderia utilizar o mesmo servente de obra para prestar serviços a cada três meses, por exemplo, sem necessidade de se pactuar um contrato de trabalho diferente para cada período.
Observa-se que a legislação admite que o empregado contratado na modalidade intermitente alterne entre períodos em que estará prestando serviços e períodos em que estará em inatividade, aguardando ser chamado pelo empregador para novo serviço. Neste caso, o empregado é convocado pelo empregador sempre que houver demanda, podendo a prestação de serviços ocorrer em dias, semanas ou até meses, dependendo do acordo entre as partes.
O fato de a prestação de serviços ser esporádica não exclui a subordinação e nem a natureza de empregado do trabalhador intermitente. Enquanto perdurar o contrato de trabalho, o trabalhador intermitente é considerado empregado para fins da legislação trabalhista, sendo devido todas as verbas trabalhistas e previdenciárias previstas na legislação.
Abaixo listamos as principais dúvidas e requisitos que devem ser observados ao se optar pela contratação de trabalhador na modalidade intermitente:
A contratação do trabalhador intermitente precisa de contrato?
R – Sim, a CLT determina que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, podendo conter também outras disposições como função e horário de trabalho, por exemplo.
Qual deve ser a forma de convocação do trabalhor intermitente ao trabalho?
R – O empregador pode convocar o empregado para prestar serviços por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por carta, e-mail ou até mesmo mensagem pelo whatsapp, com pelo menos 03 (três) dias corridos de antecedência. É recomendável que no contrato de trabalho já seja definido como ocorrerá a convocação, a fim de evitar futuros problemas de comunicação entre as partes.
Qual o prazo para o empregado confirmar a oferta?
R – Após o recebimento da convocação, o trabalhador tem o prazo de 01 (um) dia útil para responder ao chamado. Caso o mesmo não dê retorno, será presumido a recusa à oferta.
O trabalhador intermitente pode recusar a convocação?
R – Sim, o trabalhador pode recusar a convocação para o trabalho, não podendo ser penalizado por isso. Ainda, destaca-se que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
O que acontece se o trabalhador intermitente aceitar a oferta mas não comparecer ao trabalho?
R – A CLT determina que uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, caso o trabalhador não compareça, deverá pagar ao empregador multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida. A mesma multa é aplicada no caso do empregador cancelar a convocação após a oferta ter sido aceita pelo empregado.
Como é a forma de remuneração do trabalhador intermitente?
R – A remuneração é definida pelo valor da hora de trabalho, e não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Neste caso, havendo mais de um empregado que exerça a mesma função do trabalhador intermitente, deverá receber o mesmo valor pela hora trabalhada.
O contrato de trabalho do trabalhador intermitente é exclusivo?
R – Não há exclusividade nesta modalidade de contratação. Pelo contrário, este tipo de contrato foi criado para funções que permitem pactuar vários contratos ao mesmo tempo como professores, garçons e pedreiros, por exemplo. O objetivo da legislação foi possibilitar ao empregador maior facilidade e flexibilidade na contratação, além de garantir segurança jurídica ao empregado que já exercia os chamados “bicos” sem qualquer vínculo ou proteção. Por este motivo, a CLT determina que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outras empresas.
Quais verbas trabalhistas devem ser pagas ao trabalhador intermitente?
R – Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional, e outros adicionais legais. Tais verbas devem ser discriminadas no recibo de salário do empregado. Além disso, deverá o empregador também efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado os comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Quantos dias de férias o trabalhador intermitente tem direito?
R- Semelhante ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, a cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir de 01 (um) mês de férias, a ser concedida nos doze meses subsequentes ao período aquisto, sendo que durante este período, não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Sueli Ribeiro, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº 48.347 seccional de Santa Catarina, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus.
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