Robert Advocacia – Acordo Extrajudicial: Resolução de conflitos entre empregado e empregador

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A Reforma Trabalhista trouxe consigo disposições controversas, levantando uma série de debates entre os operadores de direito. Todavia, uma mudança significativa, aclamada pela maior parte da doutrina, foi a possibilidade de se efetuar um acordo extrajudicial entre empregado e empregador, solucionando eventuais impasses de forma mais rápida e descomplicada.

Cumpre esclarecer que antes do advento da Lei 13.467/2017 já era possível que as partes efetuassem um acordo extrajudicial entre si, mas esse não possuía qualquer segurança jurídica, pois era corriqueiro que fosse levantada tese de vício de vontade e/ou forma, quando do ajuizamento de reclamatória trabalhista que versasse sobre a mesma matéria, o que, muitas vezes, culminava na declaração de invalidade daquele ajuste prévio.   

Na realidade, diante da possibilidade de ter de pagar duplamente no futuro, o empregador optava por não efetuar tais tipos de conciliações, o que culminava no soterramento do Poder Judiciário causas que poderiam ser facilmente resolvidas.

Igualmente, viam-se muitas reclamatórias simuladas na seara trabalhista, as quais as partes já haviam firmado acordo prévio e estavam apenas em busca de uma homologação judicial, burlando assim o sistema previamente estipulado pelo ordenamento jurídico.

A nova figura jurídica do acordo extrajudicial trazida pela Reforma Trabalhista, não só abre às partes a possibilidade de se perfectibilizar esta avença, quitando integralmente débitos passados, mas também de fornecer a tão ansiada segurança jurídica.

Podemos citar como exemplo aqui um acordo extrajudicial para desistência do direito de estabilidade do cipeiro, pagamento de créditos trabalhistas, redução da jornada, reversão de justa causa e etc.

Dúvidas frequentes:

– Como é o procedimento de homologação do acordo extrajudicial?

As partes devem assinar uma petição conjunta com os termos do acordo e apresentar tal documento em Juízo para homologação pelo magistrado.


– É necessário que haja um advogado para o empregado e outro diferente para a empresa?

Sim. Por expressa disposição legal é necessário que haja um advogado representando o empregador e outro o empregado. Neste último caso é possível que o advogado seja do sindicado do trabalhador.

Tal requisito foi aposto na legislação para assegurar a real vontade das partes, evitando possíveis alegações de vício de vontade.


– É possível firmar acordo extrajudicial e continuar trabalhando na empresa?

Sim. O acordo extrajudicial não se presta tão somente para quitar débitos quando da rescisão contratual, mas também ao longo do contrato de trabalho mesmo que não haja pagamento em pecúnia envolvido.

Cita-se, como exemplo, o caso do empregado que pretende, por motivos pessoais, ter sua jornada reduzida. Tal pleito é acompanhado, consequentemente, de uma redução salarial, o que, em regra, é vedado na legislação laboral. Todavia, se tal redução for perpetrada a pedido do empregado, pode-se haver a formulação de um acordo extrajudicial entre as partes para formalizar os termos convencionados, permanecendo o empregado na empresa com as novas condições laborais e sem que a empresa tenha que lhe pagar qualquer verba indenizatória.


– Existe audiência nas ações de homologação?

Não necessariamente. Isto porque a realização de tal ato ficará a critério do juiz, o qual analisará a necessidade de designação de audiência conforme as particularidades do caso em concreto, principalmente quando desejar averiguar mais cautelosa e profundamente a existência de simulação ou mesmo para verificar se o empregado efetivamente compreendeu os termos do acordo.

Se o magistrado entender pela desnecessidade de se designar uma audiência prévia, desde já proferirá a sentença de homologação, acelerando sobremaneira o tramite processual.


– O juiz pode deixar de homologar o acordo?

Sim. Todavia, neste caso ele deverá fundamentar a razão de não ter homologado o acordo extrajudicial (ex. tentativa de fraudar a legislação trabalhista).


– Qual a prescrição para ajuizamento de reclamatória trabalhista posterior?

Conforme resta determinado no art. 855-E da CLT, o prazo prescricional regular (dois anos após a rescisão contratual e cinco ao longo do pacto laboral) será suspenso desde o momento da apresentação da petição conjunta de acordo até o dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar o pedido de homologação.

Em outras palavras, o direito ao ajuizamento de ação judicial pela parte interessada não restará prejudicado, mesmo que não haja a homologação do acordo extrajudicial.


– Como fica o prazo de 10 dias para entrega dos documentos rescisórios e pagamento das verbas rescisórias?

Continua sendo necessária a observância do prazo supra ainda que formulado acordo extrajudicial entre as partes envolvidas, sendo que a sua inobservância pode levar ao pagamento de multa (art. 477 § 8º da CLT).

Aliás, dentre as propostas de ementas aprovadas no V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina, encontra-se a tese de n.30, a qual determina que: para que haja a homologação de acordo em prévia dispensa sem justa causa é necessário que seja comprovado o pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e dos demais tributos correlatos, sob pena de nulidade por simulação e objetivo de fraudar a lei.

Oportuno ressaltar ainda que alguns Tribunais têm entendido que não caberia o parcelamento de verbas rescisórias ou mesmo o inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas, o que também vem ensejando o indeferimento dos pleitos homologatórios.

 

Matéria escrita por Agatha Akemi Rinaldi da Silva, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 63.250 seccional do Paraná, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Contemporâneo.

 

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