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A Terceirização na Construção Civil após a Reforma Trabalhista

Dra. Jackeline Azevedo | OAB 40.692-A

Dra. Jackeline Azevedo | OAB/SC: 40.692-A

Terceirização é a tríplice relação que ocorre entre o empregado, o tomador do serviço e a empresa empregadora. As Leis n. 13.429/17 (altera a lei de trabalho temporário – Lei de Terceirização Temporária) e 13.467/17 (altera a CLT – Reforma Trabalhista), ampliaram a regularam, parcialmente, a terceirização.

Antes da Reforma Trabalhista, alguns juristas já defendiam a possibilidade de terceirização da atividade-fim na hipótese de construção civil, com fundamento no artigo 455 da CLT que trata do contrato de subempreitada (quando o empreiteiro principal contrata um subempreiteiro para executar uma obra, total ou parcialmente, a qual esteja vinculado).

Após a Reforma Trabalhista, o art. 4º-A da Lei n. 6.019/74 (lei que trata do trabalho temporário) foi alterado, de forma expressa, com autorização para que se possa terceirizar qualquer atividade, inclusive a atividade-fim (atividade principal das construtoras), fazendo com que tenhamos dois tipos de terceirização: a Terceirização do Trabalho Temporário e a Terceirização Geral.

Ou seja, as construtoras podem terceirizar qualquer uma de suas atividades, assim como as empreiteiras, delegando serviços de fundação, reboco, sondagem, projeto, instalação, pintura, cerâmica, etc., seja o serviço especializado ou não.

Para tanto, é necessário observar determinados requisitos para que a terceirização tenha validade e não configure o vínculo de emprego direto:

  1. Somente pessoa jurídica de direito privado pode terceirizar trabalhadores. Ou seja, a empresa prestadora do serviço deve possuir CNPJ. Não é permitido terceirizar serviços de pessoa física;
  1. O empregado deve ter subordinação direta com a empresa prestadora de serviços, sob pena de gerar vínculo de emprego direto com o tomador e descaracterizar a terceirização.

Em outras palavras, a emissão de ordens para o empregado terceirizado deve ser estritamente a necessária para a direção do serviço. O tomador não pode aplicar punições, advertências e demais penalidades para o empregado terceirizado, devendo reportar as suas insatisfações diretamente para a empresa prestadora do serviço;

  1. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado terceirizado, para o mesmo empregador pelo prazo de 18 meses;
  1. O empregado terceirizado não pode executar atividade distinta da que foi contratada com a prestadora de serviços;
  1. O empregado terceirizado tem os mesmos direitos que o empregado da tomadora, relativos à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamentos, medidas de proteção à saúde, medidas sanitárias, segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço;
  1. O tomador tem o dever de fiscalizar a idoneidade trabalhista da empresa prestadora para com os seus empregados.

A Terceirização na Construção Civil após a Reforma Trabalhista

É importante observar que o empregado terceirizado não tem direito ao mesmo salário dos demais empregados da empresa tomadora, mas apenas aos mesmos direitos que os empregados do tomador possuem na mesma condição de trabalho.

A Reforma Trabalhista garantiu ao tomador a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento ou atraso dos salários. Ou seja, a empresa tomadora responde apenas se, primeiramente, a prestadora de serviços não efetuar os devidos pagamentos, razão pela qual a fiscalização do contrato é de fundamental importância.

Por fim, a elaboração de bons contratos e a fiscalização periódica e regular podem evitar inúmeros transtornos para o construtor e sua obra. Em caso de dúvidas sobre como proceder corretamente na terceirização de empregados, é importante contar com o auxílio de um advogado especialista na área da construção civil e atualizado na Reforma Trabalhista.

 

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Matéria por: 

Jackeline Azevedo
Advogada Trabalhista
OAB 40.692-A
Contato: (47) 3278-9026

 

BBa Reiki e Gece R atendem as especificações dos profissionais da construção civil

O Sistema Reiki criou um novo conceito de envidraçamento total de ambientes e destaca-se por sua sofisticação, elegância e design transformando sacadas e varandas em espaços mais amplos, iluminados, agradáveis e funcionais.

Já a linha de guarda-corpo Gece R – Prime, Glazing e Vision – é uma alternativa para o envidraçamento de sacadas com alto valor estético permitindo aos ambientes uma visão panorâmica, moderna, leve e de grande amplitude.

O Sistema Reiki e o guarda-corpo Gece R são produtos exclusivos da BBa sistemas para envidraçamentos possuindo diferenciais significativos no mercado que têm conquistado a preferência de engenheiros, arquitetos, projetistas, decoradores, construtoras e demais profissionais do ramo da construção civil.

A preferência destes profissionais é baseada em inúmeros atributos – durabilidade, instalação rápida e facilitada, melhor relação custo/benefício do mercado, entre outros. A segurança, por sua vez, é um dos quesitos essenciais, uma vez que estamos tratando com envidraçamentos de sacadas e varandas e risco em potencial à vida humana, caso os produtos utilizados não sejam adequados.

O resultado para o uso de produtos duvidosos e com baixa qualidade pode ser desastroso para o patrimônio ou imóvel, mas principalmente para a segurança e proteção das pessoas que usufruem dos espaços.

Exemplo de problemas devido ao uso de sistemas de envidraçamentos/guarda-corpo duvidosos e com baixa qualidade. Fonte: BBa.

 


QUALIDADE COMPROVADA

O Sistema Reiki atende os requisitos da ABNT NBR 16259 segundo os testes de corrosão, manuseio (considerado um dos mais difíceis no segmento de envidraçamento, pois é submetido 10.000 vezes no procedimento de funcionamento do sistema) e pressão de vento. O guarda-corpo Gece R, por sua vez, está totalmente em conformidade com a ABNT NBR 14718 nos testes de ensaio de esforço estático horizontal, esforço estático vertical e resistência a impactos.

Os testes realizados pelo Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Falcão Bauer, um dos mais avançados e reconhecidos centros tecnológicos de controle da qualidade do país, indicam que o conjunto Sistema Reiki e guarda-corpo Gece R propicia o encaixe perfeito entre o montante superior do guarda-corpo e o trilho inferior do sistema de envidraçamento e, além disso, atende aos requisitos e desempenho exigidos para este tipo de produto/aplicação.

O design exclusivo do Sistema Reiki e do guarda-corpo Gece R permite refletir mais luminosidade em suas faces externas e, consequentemente, interfere em menor escala visual tanto para quem observa o guarda-corpo do lado externo, quanto para quem está dentro usufruindo do imóvel. Além disso, atributos como qualidade, proteção, fixação e resistência garantem uma solução segura e 100% exclusiva no mercado.

Vale ressaltar que o guarda-corpo Gece R possui Patente de Invenção (PI) que confirma a propriedade intelectual exclusiva de perfis com cavidade para predisposição de encaixe do Sistema Reiki. Esta patente atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e o uso de produtos similares (cópias) podem estar sujeitas à ações legais contra plágio.

O Sistema Reiki e o guarda-corpo Gece R foram projetados um para o outro. O resultado é uma solução completa que atende, de modo eficaz, as especificações dos profissionais da construção civil que prezam pela qualidade e segurança em seus projetos.

Fonte das Imagens: Reprodução BBa.

 

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