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Pavão & Associados: Reconhecer firma ou contar com duas testemunhas?

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Você está prestes a firmar uma relação jurídica (contrato) com um terceiro, e, após devidamente acordado, seguem para o cartório para assinatura e reconhecimento de firma.

Ocorre que abaixo do seu nome consta o espaço para identificação e assinatura de 2 (duas) testemunhas, e, por um momento você se questiona: Será que preciso 2 (duas) testemunhas? Ou o reconhecimento de firma já me garante a validade da presente relação?

Ora, esse é um questionamento bastante comum no mundo jurídico, contratos são firmados a todo instante e a dúvida é constante: o que é mais importante? Reconhecer firma? Indicar duas testemunhas? Ou os dois?

Antes de responder essa questão, é importante fazer uma breve menção aos dois tipos comuns de demandas judiciais, a Ação de Conhecimento e a Ação de Execução:

Quando tratamos de ação de conhecimento, é aquela que visa o provimento jurisdicional de mérito, ou seja, em regra, se discutirá um direito material, para que ao final o Juiz sentencie a condenação ou não da parte contrária (Não abarcamos aqui a reconvenção).

Nessa ação, em regra, o Magistrado resolve o mérito, ou seja, prover (integralmente ou parcialmente) ou não os pedidos da parte Requerente, porém, não determina o pagamento nesse momento.  

Em regra, apenas depois de julgada a ação é que o Requerente poderá pleitear o cumprimento da decisão. Logo, o procedimento de conhecimento pode vir a ser bastante moroso.

Por sua vez, a ação de execução tem por objetivo a simples satisfação de uma obrigação contida em um título executivo (judicial ou extrajudicial), ou seja, não se discute o mérito, o Executado é citado para o pagamento direto da dívida. Sendo um procedimento muito mais ágil do que todo o trâmite acima mencionado.

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Mas como ingressar diretamente com uma demanda executiva, e não ter que lidar com o processo de conhecimento?

O Exequente deve, necessariamente, estar munido de um título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), ou extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil).

Sendo assim, voltamos a questão do contrato com reconhecimento de firma ou assinatura de duas testemunhas:

O Artigo 784 do Código de Processo Civil, dispõe sobre quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que em seu Inciso III menciona sobre o documento particular assinado por 2 (duas) testemunhas.

Ou seja, em interpretação literal do artigo acima, entende-se que para que um contrato firmado entre as partes seja considerado título executivo extrajudicial, deve contar com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas.

Perceba que não há qualquer menção a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.

Sendo assim, em caso de inadimplência de alguma das partes, se o contrato firmado contar com assinatura de duas testemunhas, poderá ser ajuizada demanda executória em face do devedor (inadimplente), sem a necessidade de passar pelo processo de conhecimento, garantido maior agilidade ao credor e menos tumulto nos procedimentos judiciais (que verificamos na prática a massiva quantidade de processos).

Ora, então por que se exige o reconhecimento de firma?

A exigência de reconhecimento de firma é basicamente uma questão social (em regra), vez que se tem a falsa ideia de que o contrato com firma reconhecida garante o adimplemento das partes. Porém, em verdade, o reconhecimento de firma apenas atesta que o assinante é realmente a pessoa qualificada no instrumento.

Mas, cuidado, existem situações (por exemplo: contratos de compra e venda de imóvel, ou outros que são encaminhados a Agências bancárias) em que se exige o reconhecimento de firma, contudo, esse é assunto para outro artigo.

Para demandar sobre um contrato sem as testemunhas, O Requerente deverá passar pelo procedimento de conhecimento (sendo muito mais moroso).

Em resumo, para que na eventual necessidade de cobrança judicial, o mais importante é a assinatura de duas testemunhas, e não o reconhecimento de firma.

Escreve-se a premissa: O contrato sem firma reconhecida e com duas testemunhas tem caráter de título executivo extrajudicial, contudo, o contrato com firma reconhecida e sem duas testemunhas não possui a mesma definição.

Por fim, após o presente artigo, verifica-se que deve se dar maior importância à assinatura de duas testemunhas, sob o reconhecimento de firma.

ebgescAndré Felipe Pereira
OAB/SC 47.850

De olhos atentos ao projeto de padronização do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais debatidos da Política Nacional de Meio Ambiente. Diferentemente da fiscalização – de atribuição de todos os órgãos ambientais – o licenciamento teve sua competência regulamentada pela Lei Complementar 140/11, que procurou aplacar a judicialização que havia na sobreposição de competências entre as esferas federal e estadual, principalmente, já que a municipalização do licenciamento é tendência mais recente.

Nesse cenário, tramita um projeto substitutivo ao projeto de lei n. 3729/2004, em discussão na Comissão de Finanças e Tributação do Congresso Nacional, que padronizaria o licenciamento ambiental em todo o Brasil.

Um ponto positivo do projeto é a criação, na esfera federal, do licenciamento simplificado (AuA), além do tual trifásico, e um licenciamento em duas fases; propõe-se o licenciamento por adesão e compromisso (LAC) e o licenciamento corretivo. Vale ressaltar que esses processos já existem em Santa Catarina, mostrando a vanguarda do Estado.

Pode parecer que uma iniciativa dessas somente traria vantagens, pois uniformizar oferece segurança jurídica, sobretudo na busca de investimento estrangeiro, em tempos de crise. Contudo, o projeto merece atenção no tocante a alguns riscos.

O parágrafo 2º. do art. 12 do projeto dispõe que os Estados são apenas competentes para estabelecer o porte e o potencial poluidor, excluindo o “componente locacional”. Não assegura competência para enquadramento e modalidade de licenciamento, para os quais se exigirá EIA/RIMA. As normas estaduais e municipais serão complementares, ou seja, a regra será a federal.

Corre-se o risco de uma regulamentação em comissão tripartite, como quer o texto, trazer o mapa e matriz nacional do Ministério do Meio Ambiente, já apresentada, nas discussões no Congresso e que demonstrou entender que em Santa Catarina seria exigível EIA-RIMA para praticamente a totalidade das atividades licenciáveis.

Assim, desconsideram-se as discussões, avanços e pactos realizados com participação de toda a sociedade quando da edição do Código Estadual de Meio Ambiente e permanentemente no Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, composto pela   a sociedade catarinense e inclusive discutido com o Ministério Público Estadual, em muitos casos. Essa comissão tripartite referida no projeto é composta por apenas nove membros, com participação exclusiva de órgãos governamentais, que talvez pouco possam refletir os legítimos interesses de toda a sociedade.

O projeto reviverá a era da forte atuação federal na discussão de enquadramento das atividades, já que inclui o componente federal em todas as atividades, principalmente indústrias, loteamentos, comércio, agropastoril, produção de carne etc.

O art. 12 cria um mapa federal em escala inadequada, sem conhecimento profundo da realidade local. Um estudo ambiental complexo não é garantia de boa gestão ambiental, mas pode significar burocracia e entraves no licenciamento, gerando morosidade e a produção de grande quantidade de informações, muitas vezes desnecessárias e onerosas para a sociedade. Pior, induzindo à implantação e funcionamento irregular de atividades, sem controle e gestão ambiental, o que realmente deveria se buscar evitar.

A sociedade civil catarinense deve estar atenta à tramitação desse projeto, de modo a não perder os avanços já conquistados e exigir que os órgãos ambientais estaduais e municipais recebam mais investimentos para que possam cumprir seu papel no licenciamento ambiental com mais efetividade, em lugar de a esfera federal se vir com poucos braços para atuar em território continental como é o Brasil.

Roberta Noroschny

Advogada inscrita na OAB/SC 14.706-b, graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em direito ambiental e urbanístico, em direito empresarial, cientista política, ex conselheira do CONAMA, ex conselheira do CONSEMA/SC, Ex presidente do Conselho da Cidade de Joinville e ex presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville.

Direito de Vizinhança x Limitações à Construção de Janelas

O Direito de vizinhança é um conjunto de orientações e regras elaboradas no intuito de regulamentar a convivência em sociedade, restando abarcado de maneira expressa pelo  código civil, leis específicas municipais, estaduais, e em casos de condomínios, também por seus regulamentos internos e convenções condominiais.

Quem nunca passou por algum momento conflitante com seu vizinho? É bastante comum ocorrer quando se trata de pessoas que moram próximas umas das outras. Tudo isso porque o que pode trazer satisfação para um dos moradores, pode se tornar restrição ou até mesmo violação do direito de outro, e o direito de vizinhança veio para apaziguar tais conflitos.

Dentre as inúmeras orientações trazidas pelo direito de vizinhança, visando à boa convivência e buscando preservar o direito de todos, falaremos neste artigo sobre a proibição de abrir janelas, fazer terraço, eirado ou varanda, a menos de um metro e meio do prédio de outrem.

Pois bem, o artigo 1.301 e seguintes do Código Civil apresenta a  regulamentação sobre o tema, onde limita a construção dentro da sua própria propriedade com fito de preservar o direito do vizinho. A lei estabelece também, que ainda que a janela não faça visão direta com o terreno do vizinho, deve-se respeitar por sua vez a distância mínima de 75 centímetros de distância entre os terrenos.

Diante disto, podemos vislumbrar como exemplo, caso muito frequente ocorrido entre vizinhos, “E quanto a abertura de janelas ou demais construções que permitam a ventilação ou entrada de luz?” O parágrafo 2º do artigo 1.301 do mesmo diploma legal dispõe que, nesses casos em específico é permitido a aberturas para luz e ventilação, no entanto, devem respeitar o limite de não ultrapassar 10 centímetros de largura sobre 20 centímetros de cumprimento, bem como, serem construídas a mais de 2 metro de altura de cada piso.

Em se tratando de irregularidades na obra, a lei dispõe em seu 1.302 que no lapso de ano e dia da construção da obra, poderá o vizinho ao identificar uma irregularidade, exigir o desfazimento de janelas, varandas, eirados e goteira sobre o seu prédio, porém, se escoado o prazo, esse não poderá construir sem atendimento ao disposto no artigo antecedente, ou seja, respeitando os limites legais, tão pouco poderá impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, de forma a prejudicar o vizinho.

Neste momento, pode surgir a seguinte dúvida: “ – Perdi o prazo de um ano e um dia para reclamar meu direito, ficarei no prejuízo?” A resposta é negativa! O Código Civil também cuidou dessa situação, escoado o prazo de ano e dia para exigir que se desfaça a construção, diante de uma irregularidade ou reclamar prejuízos decorrentes dessa irregularidade, o vizinho prejudicado terá o prazo de três anos para reclamar seu direito, porém, faz-se necessário dizer que a demanda teria neste caso, o intuito de reparação de danos decorrentes da irregularidade e não de reverter à obra já conclusa.

E por fim, tratando-se de uma obra com irregularidades, construída há anos, o parágrafo 2º do artigo 1.302, diz que é defeso a todo tempo, se tratando de vãos, aberturas de janelas para luz ou ventilação, qual seja a quantidade, altura e disposição, o levantamento de um contramuro ou edificação, ainda que vede a claridade do vizinho.

Com destaque ao artigo 1277, § único do Código Civil, segundo o qual o proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a sua saúde, sossego e segurança, requisitos necessários a serem observados antes do ingresso de uma ação contra o vizinho, ou seja, se ação do seu vizinho não fere sua saúde, sossego e segurança, tem-se que não faz jus a uma demanda judicial.

 

FRANCIÉLE ANTUNES

  • Estagiária de Direito;
  • Estudante de Direito do 5 ano da Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE;
  • Cursa Elaboração de Contratos – pela Educa Cursos – Porto Alegre/RS;
  • Cursa atualização direito processual civil – Faculdade Damásio – Joinville/SC

Robert Advocacia – Reforma Trabalhista: Contribuição Sindical

A partir deste mês, nós da equipe do Robert Advocacia e Consultoria vamos abordar os principais aspectos das alterações legais trabalhistas que afetam seu dia a dia, destacando, de maneira prática e assertiva, as principais dúvidas e cautelas que as empresas devem observar. O leitor que desejar, poderá contribuir enviando suas dúvidas e sugestões para o e-mail [email protected].

Para iniciar nossa contribuição, vamos focar na legislação trabalhista. Nos últimos tempos essa legislação sofreu alterações, em especial pela Lei nº 13467/17 e a MP nº 808/2017, conhecidas como a Reforma Trabalhista, por isso, a cultura na relação de trabalho também deve se amoldar aos novos tempos.

O primeiro grande impacto da mudança legislativa está sendo observado pelos sindicatos, já que a contribuição sindical passou de obrigatória para facultativa, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário, seja da empresa ou dos empregados. Trata-se de uma decisiva alteração que gera diversas dúvidas às empresas.

Contribuição sindical: entenda a alteração legal e suas consequências práticas

A Lei da Reforma Trabalhista altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação, “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”, ou seja, os valores devidos por toda a categoria somente poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes. Como todos sabemos que o atual sistema sindical desagrada a maioria dos contribuintes, naturalmente grande parte não irá mais contribuir.

A mudança foi tão abrupta, sem tempo para o amadurecimento das ideias e para a própria organização, que é certo que causará sérios abalos financeiros para os sindicatos e para todas as pessoas que direta ou indiretamente dependem deles (funcionários, dirigentes, terceiros, como advogados, engenheiros, médicos e dentistas conveniados).

A Reforma Trabalhista também enfraqueceu os sindicatos quando afastou a legitimidade exclusiva para tratar de alguns temas, permitindo uma negociação direta entre as partes. Um dos exemplos é que não há mais a obrigatoriedade, por parte do sindicato, de homologar a rescisão de contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço.

Por outro lado, as mudanças farão com que o sindicalismo tenha que evoluir e agregar valor ao seu associado a fim de, efetivamente, garantir representatividade e legitimidade aos trabalhadores.

Porém, na prática, as primeiras negociações coletivas vêm demonstrando uma tentativa dos sindicatos em manterem-se financeiramente através da cobrança de serviços, como a homologação de rescisão, as assembleias para negociações coletivas e a imposição de cláusulas, em especial as sociais, que se aplicam somente em benefício de seus associados. Tudo isso pode acarretar uma dificuldade significativa para o setor de gestão de pessoas das empresas, não somente na hora de administrar regras distintas para associados e não associados, mas também na própria relação política com o ente sindical.

Embora se discuta a inconstitucionalidade da alteração, com diversas ações já ajuizadas, percebe-se, pela leitura do art. 8º, inciso IV, que a obrigatoriedade do pagamento não decorreu de norma constitucional e provavelmente a facultatividade da contribuição será mantida judicialmente.

 

Dúvidas frequentes:

 

Minha empresa pode deixar de contribuir para o sindicato imediatamente?

Legalmente, sim. Não há mais obrigatoriedade da contribuição sindical, porém é bom observar as cláusulas da convenção coletiva de trabalho a fim de verificar se não há alguma condição diversa convencionada entre as partes.

Também deve-se levar em consideração o relacionamento que deseja manter com o sindicato; é evidente que há uma tendência do sindicato ser mais flexível e solista com seus associados e com as empresas que facilitam o relacionamento entre o sindicato laboral e seus empregados.

Devemos também ter em conta que a Reforma Trabalhista trata exatamente de novas oportunidades para flexibilizar a relação de trabalho e o meio mais seguro, énegociar   por meio de acordos e convenções coletivas, ou seja, o sindicato será envolvido. Portanto, um bom relacionamento se faz importante.

 

Qual importância dos acordos e convenções coletivas agora?

Acordo coletivo é fruto de uma negociação da empresa com o sindicato dos trabalhadores, visando instruir regras específicas para sua atividade profissional, por exemplo, regulamentar uma questão de insalubridade pontual daquela empresa. Por sua vez, a convenção coletiva advém da negociação entre sindicatos da mesma categoria econômica, normalmente regulamentando questão que atingem todo aquele segmento, o reajuste anual dos salários é o exemplo mais contundente. Com a Reforma Trabalhista esses acordos passam a ter um valor maior que a própria lei e, portanto, aquilo que foi negociado terá amparo legal e força para obrigar as partes envolvidas.

 

Na convenção coletiva poderá ser incluída uma nova obrigatoriedade desta contribuição?

O art. 611-B determina que constituem objeto ilícito (irregular) de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial.

Assim, resta evidente que as novas convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho não poderão impor tal obrigações, porém se na convenção negociada antes da alteração legislativa constar alguma obrigatoriedade é recomendado cumpri-la até o final de sua vigência.

 

É lícito que o sindicato institua benefícios somente para seus associados em detrimento da parte da categoria profissional que não pagou a contribuição sindical?

Seguramente, alguns benefícios estabelecidos na convenção coletiva de trabalho (cláusulas denominadas sociais) vincularão exclusivamente aos associados de entidade de classe. Esse entendimento inclusive já era debatido antes mesmo da Reforma Trabalhista, com decisões que julgavam inaplicáveis as vantagens negociadas pela convenção coletiva aos empregados não sindicalizados. Não é justo que o empregado se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria se o mesmo se recusa em contribuir com a entidade.

Porém, algumas condições, como o reajuste anual da categoria, devem ser aplicadas a todos os trabalhadores. A empresa também poderá conceder o mesmo benefício a associados e não associados por mera liberalidade.

                Outras práticas que já existiam serão fortalecidas, como a cobrança por serviços prestados aos não associados e a manutenção de convênios com terceiros (seguros, planos de saúde, previdência privada, etc.) exclusivamente para associados, assumindo o sindicato a função de intermediador desses serviços.

 

Como deve ser formalizada a autorização para a contribuição sindical?

A autorização deverá ser feita de forma individual, preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador e dados da empresa, protocolada diretamente na empresa, devendo sempre observar se a Convenção Coletiva traz alguma exigência complementar. O trabalhador também poderá autorizar diretamente no sindicato e neste caso a empresa deverá ser notificada formalmente pelo sindicato, conforme art. 545 da CLT.

As empresas que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

O que fazer se a empresa descontou a contribuição sindical sem a autorização do empregado?

O empregado poderá a qualquer tempo solicitar formalmente a devolução para a empresa, requerendo que esta devolva tal valor na folha de pagamento do mês seguinte. Nesse caso, a empresa é obrigada a devolver ao empregado, mesmo que já tenha repassado ao sindicato.

Caso a devolução não ocorra espontaneamente, poderá se utilizar de outros meios que possam forçar a empresa, tais como a denúncia junto ao Ministério do Trabalho ou mesmo requerer na Justiça do Trabalho tal devolução.

 

Por Yolanda Robert, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 20852 seccional de Santa Catarina, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professora de Direito do Trabalho.  Secretária Adjunta da OAB – Subseção de Joinville (2016/2018). Diretora Jurídica da ABRH – Joinville (2016/2018). Administradora do escritório Robert Advocacia e Consultoria.

 

 

 

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O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Dra. Carolina Pavão da Silva | OAB/SC: 35.851

Dra. Carolina Pavão da Silva  OAB/SC: 35.851

Criado no afã de resgatar a credibilidade e confiabilidade das construtoras e incorporadoras do país, o Patrimônio de Afetação surgira após sucessivos fracassos no mercado imobiliário, dentre eles, o mais emblemático, a falência da construtora ENCOL em 1999, por via do rechaçado “efeito bicicleta”, onde, incorporadoras desviavam recursos de um novo empreendimento para a conclusão de empreendimentos anteriores, comprometendo os recursos investidos especificamente para as novas obras.

Sendo assim, o Patrimônio de Afetação foi introduzido no Direito Brasileiro pela primeira vez através da medida provisória de n. 2.221/01, sendo convertida posteriormente na Lei 10.931/04, estando ao alcance das construtoras e incorporadoras que estejam em plena regularidade com a Lei. 4951-64 a qual regula a atividade da incorporação.

O propósito fundamental do P.A. insta na contabilidade apartada de cada empreendimento, não permitindo a comunicação dos recursos da Obra “A”, com a “B”, “C ou “D”, mas, exclusivamente na obra vinculada a conta bancária respectiva para recebimento dos recursos. Nestes moldes, o patrimônio de Afetação instituído para o erigir de uma edificação específica, garantirá que esta dispenda valores e responda por obrigações concernentes à ela, inexistindo a possibilidade do desvio de verba para outro fim.

Para a constituição do patrimônio de afetação não há nenhum mistério ou qualquer espécie de dificuldade, podendo ser instituído à qualquer tempo pelo incorporador, através de requisição deste perante o cartório de Registro de imóveis respectivo, (Art. 31-A) mediante termo firmado pelo incorporador responsável pelo empreendimento.

Lamentavelmente, em que pese à segurança apresentada aos adquirentes, sua adesão à garantia é facultativa, ficando ao alvedrio do incorporador adotar ou não o advento da afetação, que, além do benefício trazido aos consumidores, destaca aos incorporadores vantagens de ordem tributária, vez que oportuniza aplicação do regime especial de tributação (RET) em caráter opcional.

O regime especial tributário mencionado acima, é inerente aos empreendimentos que estejam abarcados pelo P.A, sendo incorporado à contabilidade por intermédio de  cadastro próprio, (ante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), com número de inscrição próprio e código de arrecadação específico (“109. Inscrição de Incorporação imobiliária – Patrimônio de Afetação)”

Destarte, desde a criação da Lei em comento, houveram diversas alterações no que se refere aos percentuais do RET, tornando-a cada vez mais benéfica aos incorporadores. Ao ser publicada, a lei iniciara com seus 7% sob as receitas mensais auferidas (incluindo multas e juros), passando aos 6% e chegando ao patamar atual de 4%, o que demonstra ser o melhor sistema a ser utilizado aos imóveis comprados na planta, tanto para o consumidor, quanto ao próprio incorporador que usufruirá da benesse tributária.

Ainda cumpre destacar que para construtoras e incorporadoras que atuam no âmbito do MCMV (Minha Casa Minha Vida), o percentual de alíquota chega à redução de 1%.

Diante de tamanha importância, faz-se necessária a divulgação e orientação aos consumidores que busquem incorporadoras que utilizem o Patrimônio de Afetação. Da mesma forma, cabe aos construtores e incorporadores o estímulo de consultarem advogados e contadores sobre os benefícios tributários e mesmo de marketing disponíveis à empresa por força do instituto.

Sua empresa já está aproveitando os benefícios do RET?

O escritório Pavão & Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária possui os melhores profissionais da área da Construção Civil, Incorporação, Engenharia civil e Direito Imobiliário para orientações empresariais, contratuais, trabalhistas e tributárias. Venha nos conhecer!

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Matéria por: Dra. Carolina Pavão da Silva | OAB/SC: 35.851

KÜSTER MACHADO – Informativo

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