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Pavão & Associados: Quando o condomínio possui garantidora de crédito, o condômino inadimplente tem direito a votar em assembleia?

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Que o condômino pode ter o seu direito de voto restringido devido à inadimplência das taxas condominiais, não é segredo para ninguém, inclusive, via de regra, essa previsão se encontra nas próprias Convenções de Condomínio.

Isto porque, o artigo 1.335 inciso III do Código Civil Brasileiro, determina que o condômino tem direito a “votar nas deliberações da assembléia e delas participar”, desde que esteja quite, além de que, dentre as suas obrigações, a primeira é contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (…)” (artigo 1.336, inciso I, da Lei supracitada).

Nesse contexto, é importante esclarecer que o impedimento de voto em assembleias na hipótese de inadimplemento de taxa condominial, trata-se em verdade, de medida aplicada em caráter pedagógico, a fim de alcançar a regularidade dos respectivos pagamentos, e que, justamente por ser uma conduta prevista em lei, não se configura como penalidade vexatória, sendo, portanto, absolutamente lícita.

Todavia, tornou-se comum a contratação de empresas que, além de prestarem serviço de cobrança, atuam como garantidoras de crédito, mediante sistema de antecipação de contas, por meio do qual a empresa contratada se compromete a garantir um determinado limite de taxas atrasadas por condômino.

Em razão dessa nova realidade, o questionamento apresentado ao título se demonstra muito pertinente, e a resposta dependerá exclusivamente do modo pelo qual o adiantamento de crédito foi contratado: se, com ou sem sub-rogação.

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A fim de melhor esclarecer, a sub-rogação trata-se de um instrumento jurídico por meio do qual ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação respectiva, de maneira que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito, e para ser válida, deverá estar expressa e claramente prevista no contrato firmado entre as partes (condomínio e garantidora), conforme preceitua o artigo 347, inciso I do Código Civil.

Assim, em razão da substituição da figura do credor, o condômino não será mais considerado inadimplente perante o condomínio, e, portanto, diante da quitação da dívida por terceiro, não se sujeitará à restrição do exercício de voto em assembleia.

De outro lado, inexistindo cláusula de sub-rogação, o adiantamento das quantias possui apenas e tão somente a capacidade de amenizar o impacto gerado pela inadimplência no fluxo de caixa, permanecendo o condomínio na figura de credor e o condômino, na de devedor.

Sendo assim, o condômino inadimplente faz jus ao impedimento de exercer o direito de voto, nos termos previstos na Lei e em eventual Convenção Condominial, visto que a contratação de empresa garantidora não afasta o dever que lhe é imposto no que tange ao cumprimento de suas obrigações.

Assim, conclui-se que a garantia contratada não será suficiente para configurar o adimplemento do condômino, por não haver transferência de direitos relacionados às taxas condominiais em favor da garantidora, cabendo ainda ao condomínio, auxiliar na cobrança das taxas em atraso, ser representado por meio de seu síndico em eventual demanda judicial, devendo fornecer documentos e rol de testemunhas, e comparecer às audiências de conciliação ou instrução de julgamento, permanecendo legítimo para receber tais valores, apesar da contratação de empresa especializada para cobrança.

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Endine Meigan Pires de Lima Ferreira
Advogada – OAB/SC.47.548
Pós graduanda em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial

 

Pavão & Associados: Mudança de nome e de sexo sem processo

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A partir do mês de junho/2018 é possível solicitar a mudança do prenome e do sexo na Certidão de Nascimento sem a necessidade de ingressar com um processo judicial ou realização de procedimento cirúrgico para a mudança de sexo.

Tal medida é possível graças ao Desembargador Roberto Lucas Pacheco, vice-corregedor-geral da Justiça, que formalizou todo o trâmite para a modificação do prenome e do sexo sem a necessidade de autorização judicial.

O Supremo Tribunal Federal já havia decidido em março do corrente ano, através da ADI n. 4275, o direito à alteração do prenome e do sexo sem a necessidade de ação judicial para autorizar o procedimento.

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Desta forma, com a assinatura do Desembargador Roberto Lucas Pacheco no provimento que disciplina o trâmite extrajudicial, em conjunto com a decisão do STF, o Estado de Santa Catarina passa a ser um dos primeiros Estados do Brasil a efetivar, na prática, a mudança de nome e de sexo sem a necessidade de autorização judicial.

Nestes casos, é indispensável o auxílio de um advogado atualizado para atuar junto em favor do cidadão que deseja a mudança do seu nome e do seu sexo sem o ingresso de uma ação judicial.

ebgescPor Jackeline Azevedo (OAB/SC 40.692-B), advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade Damásio e especialista em Direito Agroambiental e Minerário pela UFPA.

Pavão & Associados: Rios canalizados e a legislação ambiental

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Tema controverso e talvez um dos que mais vem sendo enfrentados no Judiciário é a exigência de recuo de “30 a 500 metros das margens de cursos d´água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda do leito regular”, ou seja, as áreas não edificáveis marginais a rios e cursos d´água vêm sendo reguladas pelo Código Florestal.

É compreensível que os órgãos ambientais adotem interpretação mais restritiva, com receio de o corpo técnico vir também a ser responsabilizado pela liberação de edificações nas margens de rios e corpos d´água. A bem da verdade, impera no Direito Ambiental a máxima que “na dúvida se aplica a lei mais restritiva”, devendo isso mais á observância do princípio da precaução, do que por norma expressa assim o determinando.

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Contudo, o Código Florestal não tratou especificamente de recuos a serem observados nas margens de rios canalizados. Nesse espectro de normas que regulamentam essas áreas, em Santa Catarina, o Código Estadual do Meio Ambiente referiu-se à matéria, fazendo-o especificamente e de acordo com o limite autorizado pela Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VI, que trata da competência concorrente estre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e poluição.

Assim, a lei estadual acrescentou um elemento específico à norma geral, em seu art. 119-C, IV, estabelecendo que não seriam consideradas áreas de preservação permanente  “as faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural’

Pelo que dispõe o Código Estadual, se o rio estiver canalizado não se exigiria a observância de recuos non aedificandi a partir das suas margens. O Tribunal de Justiça catarinense já teve oportunidade de manifestar-se e entendeu pela não aplicação do Código Florestal quando o curso natural de rios já tiver sofrido alterações e canalização em diversos trechos, situação que seria irreversível e que não caracterizaria dano ambiental edificar-se nessas áreas, já sem mata ciliar, inclusive pelo ambiente urbano consolidado.

Os empreendedores, porém, devem continuar enfrentando dificuldades para essa interpretação na fase administrativa de liberação de licenças e alvarás. Se a documentação técnica dos projetos não for suficiente, perícias deverão ser conduzidas por profissionais legalmente habilitados, a fim de demonstrar a situação fática descrita na lei estadual, em sede judicial.

ebgescRoberta Noroschny
OAB/SC 14.706-b
Advogada especialista em direito empresarial e ambiental.

Pavão & Associados: Da cobrança de Taxa Condominial por metro quadrado construído x Rateio justo e igualitário

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A muito vem se discutindo quanto ao critério legal e justo para formatação do rateio de despesas nas taxas condominiais, com destaque as coberturas; A discussão plaina sobre a licitude ou não de tal diferenciação na cobrança em espeque, visto que, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Regionais, acionados por proprietários de coberturas, seguem adotando posicionamento diverso ao estabelecido na maioria das convenções condominiais, concedendo, aos demandantes, direito à restituição de parte da taxa condominial paga à maior pelos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizada, por entenderem tal distinção injusta. Pois bem. 
 
Prefacialmente, cumpre nos discorrer sobre a natureza jurídica da taxa condominial, ou seja, sua previsão e quais despesas sobredito valor abarca:
 
I. NATUREZA E PREVISÃO JURÍDICA DA TAXA CONDOMINIAL:
 
Juridicamente classificada como taxa particular, não deixa de ser uma subespécie de tributo imposto aos proprietários de unidades imobiliárias inseridas em condomínio para rateio de custos de serviços prestados pelo poder público ou particulares (terceiros prestadores de serviço) para o bom funcionamento do complexo e manutenção.
 
Desta forma, prescinde de fato gerador para tal cobrança, na qual, em sua maior parte, abarca no “pacote”, despesas comuns aos moradores e indispensáveis, a exemplificar: água, energia (esta pode ser cobrada à parte), gás, esgoto, conservação (zelador, jardinagem, limpeza), manutenção de equipamentos como lava jatos, extintores, painéis elétricos, câmeras, dedetização, seguro, eventuais isenções ou pagamento de síndicos, administradoras de condomínio, jurídico, recepcionistas, seguranças, dentro outros que são comuns e de uso igualitário de todos os condôminos.
 
Imposta à todos os moradores e paga seja pelos proprietários ou locatários (conforme estabelecido nos contratos particulares de locação), é obrigação Propter Rem (segue a coisa e não a pessoa), ou seja, existe por força de um direito real.
 
Neste ínterim, cabe inclusive, diferir as taxas condominiais chamadas de ordinárias e extraordinárias (extras), onde, a primeira vem custear despesas comuns do dia a dia do condomínio (expostas em parágrafo anterior), e a segunda vem suprir necessidades até então não previstas ou então eventuais, como no caso de reformas, consertos de equipamentos de uso comum, danos estruturais de grande monta, ampliação de sistemas de segurança, elétricos, entre outros.
Sendo assim, verifica-se que a taxa condominial prevista e pactuada por meio da convenção condominial, é a taxa ordinária, a qual pode ser alterada e ampliada no decorrer dos anos, mediante, necessidade e aprovação em assembleias – art. 1.336 e 1350, Código Civil).
 
Pois bem, explicitada sua natureza (fato gerador e hipótese de incidência), vislumbra-se a previsão legal no artigo 1.336, I do Código civil vigente, onde:
 
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
 
Nestes moldes, compreende-se que a taxa condominial, por sugestão do diploma legal é calculada de maneira proporcional as frações ideias (metro quadrado), podendo, contudo, a convenção condominial dispor de maneira diversa de rateio.
 
Na prática, encontramos convenções com previsão do rateio igualitário de despesas ordinárias para todas as unidades, incluindo para as coberturas, sendo, entretanto, mais comum encontrarmos o rateio por metro quadrado.
 
Apesar disso, frise-se, devemos nos ater a natureza da taxa e por qual motivação os moradores devem pagar os valores identificadas em boleto mensal.
 
Esclarecido isto, passemos a analise dos critérios de cobrança de tal obrigação e a atual posição doutrinária e jurisprudencial.

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II. TAXA CONDOMINIAL CALCULADA POR FRAÇÃO IDEAL X CARÁTER ISONÔMICO E EFETIVO GOZO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS
(CRITÉRIOS DE COBRANÇA)
 
É sabido que, além do código civil brasileiro, existem diversas outras normativas e leis que abarcam as relações imobiliárias, tão logo, condominiais. Neste sistema, cumpre nos fazer breve menção a preleção preconizada em artigo 12 da Lei 4.591/64 (a qual Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.), plenamente vigente:
Das Despesas do Condomínio
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
 
Neste momento, reafirma-se a possibilidade de disposição diversa em convenção condominial quanto ao formato de rateio da quota condominial.
 
No entanto, de maneira a facilitar o cálculo ou mesmo por desconhecimento de tal possibilidade, a maioria dos modelos de convenção condominial, apresentam cobrança por fração ideal, restando tal formato longe de ser o mais justo, o que perpetra o equívoco de interpretação pelo desconhecimento legal ao elaborar da minuta (muitas vezes copiada da internet ou
produzida por profissionais não interpretadores da lei), ou mesmo pela falta de compreensão da natureza da taxa condominial.
 
A legislação, faculta ao condomínio se utilizar do critério da fração ideal para atribuir a contribuição de cada condômino com as despesas condominiais. Ou seja, não existe obrigatoriedade de se utilizar o critério da fração ideal para mensurar quanto cada unidade deverá contribuir. […] a Taxa Condominial é referente a serviços e despesas de uso COMUM do condomínio, isto é, que são utilizados de maneira igualitária por todos os condôminos, independente da natureza da unidade imobiliária que possua. O proprietário da unidade de cobertura, por exemplo, usufrui dos serviços do porteiro, interfone, limpeza da área comum, dentre outros, da mesma forma que o proprietário do apartamento do térreo.
 
A saber, o proprietário da cobertura, onerado anteriormente a maior no ato de aquisição de sua unidade imobiliária, seja no compromisso firmado com a construtora e/ou terceiro e consequentemente pela base de cálculo aplicada no ITBI lhe imposto (fração ideal) no cartório, acaba por assumir taxa condominial majorada como se penalidade fosse por possuir uma unidade maior, quando, o rateio dos serviços em taxa, deveria se ater exclusivamente ao percentual de uso dos serviços disponibilizados.
 
Aceitar que o proprietário da cobertura realize o pagamento a maior, é fechar os olhos para a possibilidade de um casal proprietário da cobertura, pague mais pelos serviços usufruídos por duas pessoas do uma família moradora de unidade inferior com 3 (três), 6 (seis) pessoas habitando o mesmo teto e consumindo mais água, mais luz, mais gás e por aí vai. É latente a injustiça consumada.
Ainda, quanto ao exemplo reportado acima, verifica-se que alguns condomínios apresentam percentual da taxa condominial diverso às coberturas em 25% (vinte e cinto por cento), 30% (trinta por cento), enquanto, em outros casos, é possível encontrar coberturas que chegam a pagar até 200% (duzentos por cento) a mais de taxa condominial, o que caracteriza, a nosso entender, enriquecimento ilícito aos demais moradores do condomínio e intenso prejuízo aos proprietários de cobertura, que muitas vezes, não consomem sequer a metade do percentual de serviços utilizados por outras unidades.
 
Quanto ao tema, insta colacionar à título de conhecimento jurisprudencial:
 
DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO NA FORMA IGUALITÁRIA ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADMISSIBILIDADE. A assembléia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 541.317/RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. Julgado em 09/09/2003, publicado em 28/10/2003.)
 
Desde então, conforme destacado acima, verificou-se a inclinação de tribunais regionais e do próprio Superior Tribunal de Justiça a dar ganho de causa aos proprietários de coberturas que, ao sentirem-se lesados com a aplicação de taxa condominial por fração ideal, ainda, requerem o ressarcimento do valor pago à maior pelos 5 (cinco) anos pretéritos. O STJ vem entendendo que o critério isonômico de rateio é o mais justo, posto que, não é o fato de ter adquirido um apartamento mais caro que justifica uma cobrança majorada aos proprietários de cobertura.
 
O ingresso na justiça deve ocorrer em face do próprio condomínio, que, ao elaborar da convenção e estipular critério de rateio, realizou o cálculo e diferenciação na convenção inaugural (instituição do condomínio).
Para o condomínio acionado, deve-se calcular por risco o valor de honorários advocatícios para eventual defesa no processo, acrescido do pagamento a maior realizado pelo condômino (autor da ação) por cinco anos pretéritos e atualizados.
 
Ainda, com o ingresso da ação por uma unidade da cobertura, vislumbra-se grande possibilidade de ingresso das demais que virão a tomar ciência seja pelo boca –a boca na vizinhança, seja pelo comunicado da ação em assembleia.
 
Dito isto, mister relembramos que a aplicação da cobrança condominial pela fração ideal não é ilegal, mas, injusta, ensejando aos proprietários de coberturas o direito de ingresso em juízo a fim de ser onerado por critério igualitário.
 
Em que pese haver posicionamento favorável do STJ ao rateio das despesas por uso e gozo dos serviços disponibilizados, ainda não se fez lei.
 
O critério de cálculo sugerido pelo código civil e na Lei de incorporações, apesar de aberto, permanece o mesmo, motivo pelo qual não se pode falar em ilegalidade na aplicação de cobrança por metro quadrado.
 
Deste todo modo, a orientação legal deste corpo jurídico, segue no sentido de que, toda convenção condominial inaugural já venha elaborada e alinhada em parâmetro de aplicação da taxa isonômica para todas e quaisquer unidades, no intuito de evitar eventuais demandas judiciais em face do condomínio pelos proprietários de cobertura que tomem ciência deste direito e sintam-se lesados.
 
Entretanto, sabemos que muitos, senão todos os condomínios que atendemos possuem convenção já consolidada com rateio por metro quadrado, o que, consequentemente, requer para alteração da convenção atual, aprovação em assembleia de 2/3 de todos os proprietários de unidades do condomínio, o que torna penoso pelo quórum necessário (os 2/3 dizem respeito aos proprietários e não aos presentes em assembleia) e complexo para compreensão dos demais moradores quanto a injustiça aplicada à uma minoria.
 
Neste sentido, orientamos aos nossos clientes construtores e administradoras de condomínio, que se atentem a minuta da convenção inaugural, de maneira a optar pelo rateio das despesas condominiais de acordo ao seu uso e gozo (taxas isonômicas) e não mais por metro quadrado.
 
O escritório Pavão & Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária está apto a realizar análise de convenções, alterações, retificações e mesmo a elaboração da convenção inaugural.
 
Havendo interesse do público leitor estamos à disposição para reunião de apuração das necessidades e prazos.
 
ebgescCarolina Pavão
OAB/SC 35.851

Pavão & Associados: Reconhecer firma ou contar com duas testemunhas?

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Você está prestes a firmar uma relação jurídica (contrato) com um terceiro, e, após devidamente acordado, seguem para o cartório para assinatura e reconhecimento de firma.

Ocorre que abaixo do seu nome consta o espaço para identificação e assinatura de 2 (duas) testemunhas, e, por um momento você se questiona: Será que preciso 2 (duas) testemunhas? Ou o reconhecimento de firma já me garante a validade da presente relação?

Ora, esse é um questionamento bastante comum no mundo jurídico, contratos são firmados a todo instante e a dúvida é constante: o que é mais importante? Reconhecer firma? Indicar duas testemunhas? Ou os dois?

Antes de responder essa questão, é importante fazer uma breve menção aos dois tipos comuns de demandas judiciais, a Ação de Conhecimento e a Ação de Execução:

Quando tratamos de ação de conhecimento, é aquela que visa o provimento jurisdicional de mérito, ou seja, em regra, se discutirá um direito material, para que ao final o Juiz sentencie a condenação ou não da parte contrária (Não abarcamos aqui a reconvenção).

Nessa ação, em regra, o Magistrado resolve o mérito, ou seja, prover (integralmente ou parcialmente) ou não os pedidos da parte Requerente, porém, não determina o pagamento nesse momento.  

Em regra, apenas depois de julgada a ação é que o Requerente poderá pleitear o cumprimento da decisão. Logo, o procedimento de conhecimento pode vir a ser bastante moroso.

Por sua vez, a ação de execução tem por objetivo a simples satisfação de uma obrigação contida em um título executivo (judicial ou extrajudicial), ou seja, não se discute o mérito, o Executado é citado para o pagamento direto da dívida. Sendo um procedimento muito mais ágil do que todo o trâmite acima mencionado.

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Mas como ingressar diretamente com uma demanda executiva, e não ter que lidar com o processo de conhecimento?

O Exequente deve, necessariamente, estar munido de um título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), ou extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil).

Sendo assim, voltamos a questão do contrato com reconhecimento de firma ou assinatura de duas testemunhas:

O Artigo 784 do Código de Processo Civil, dispõe sobre quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que em seu Inciso III menciona sobre o documento particular assinado por 2 (duas) testemunhas.

Ou seja, em interpretação literal do artigo acima, entende-se que para que um contrato firmado entre as partes seja considerado título executivo extrajudicial, deve contar com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas.

Perceba que não há qualquer menção a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.

Sendo assim, em caso de inadimplência de alguma das partes, se o contrato firmado contar com assinatura de duas testemunhas, poderá ser ajuizada demanda executória em face do devedor (inadimplente), sem a necessidade de passar pelo processo de conhecimento, garantido maior agilidade ao credor e menos tumulto nos procedimentos judiciais (que verificamos na prática a massiva quantidade de processos).

Ora, então por que se exige o reconhecimento de firma?

A exigência de reconhecimento de firma é basicamente uma questão social (em regra), vez que se tem a falsa ideia de que o contrato com firma reconhecida garante o adimplemento das partes. Porém, em verdade, o reconhecimento de firma apenas atesta que o assinante é realmente a pessoa qualificada no instrumento.

Mas, cuidado, existem situações (por exemplo: contratos de compra e venda de imóvel, ou outros que são encaminhados a Agências bancárias) em que se exige o reconhecimento de firma, contudo, esse é assunto para outro artigo.

Para demandar sobre um contrato sem as testemunhas, O Requerente deverá passar pelo procedimento de conhecimento (sendo muito mais moroso).

Em resumo, para que na eventual necessidade de cobrança judicial, o mais importante é a assinatura de duas testemunhas, e não o reconhecimento de firma.

Escreve-se a premissa: O contrato sem firma reconhecida e com duas testemunhas tem caráter de título executivo extrajudicial, contudo, o contrato com firma reconhecida e sem duas testemunhas não possui a mesma definição.

Por fim, após o presente artigo, verifica-se que deve se dar maior importância à assinatura de duas testemunhas, sob o reconhecimento de firma.

ebgescAndré Felipe Pereira
OAB/SC 47.850

Pavão & Associados: Sindicatos não podem mais cobrar contribuição proibida

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A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sexta-feira do dia 28 de junho de 2018, pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade n. 55, a qual almejava o reconhecimento da validade da mudança na legislação.

A decisão do STF aplica-se a todos os processos.

Os escritórios de contabilidade têm sido notificados pelos sindicatos para realizarem o pagamento das contribuições que deixaram de ser obrigatórias a partir da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17).

Os sindicatos têm promovido assembléias para aprovar o pagamento da contribuição facultativa, forçando a categoria profissional ao recolhimento dos valores não obrigatórios. Ocorre que as decisões em tais assembléias não geram efeito de lei, e muitas delas têm sido realizadas sem o quórum adequado para tratar a matéria e sem a ciência dos trabalhadores da categoria, o que torna confuso o procedimento sindical.

A atuação dos sindicatos visa constranger ao pagamento da contribuição facultativa com base em julgados de primeira instância (julgados que são nitidamente adversos ao artigo 8º, §2º, da CLT, o qual proíbe a criação de obrigações não previstas em lei, o que pode gerar, inclusive, a suspensão do juiz se constatada a sua imparcialidade).

Fato é que empregadores e contadores não sabem o que fazer e muitos se sentem ameaçados e receiam o não pagamento da contribuição. Alguns sindicatos têm, inclusive, abraçado a prática de reter documentos importantes (como Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho) com o intuito de coagir ao pagamento de tal contribuição.

ebgesc

Infelizmente, algumas empresas acabam renunciando ao direito do empregado (o que é ilegal, pois ninguém pode abdicar do direito de outrem) e descontam o valor da contribuição, pois temem serem acionadas judicialmente pelos sindicatos para efetuarem o pagamento. Neste sentido, é importante expor que, caso o empregado se sinta prejudicado por ter sido descontado de uma contribuição que optou por não pagar, a empresa pode vir a ser acionada judicialmente.

Não há mais qualquer dúvida de que não pode ser cobrada a contribuição sindical a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Nos casos em que os Sindicatos continuem com a cobrança de contribuições, é indispensável o auxílio de um advogado trabalhista, tanto para responder às notificações recebidas pelos sindicatos.

 

ebgescPor Jackeline Azevedo, advogada trabalhista.
OAB/SC 40.692-A

Pavão & Associados – Cuidados Essenciais do Condomínio para o Recebimento de Correspondências

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Não é novidade tratar-se de atribuição dos condomínios o recebimento de correspondência de seus condôminos, por meio de um profissional específico, cuja atividade deve ser executada com zelo, uma vez que poderão ser responsabilizados se alguma falha resultar em prejuízos ao condomínio.

Dessa forma, prevê a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais:

Art. 22 – Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Ocorre que, devido às mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil (vigente desde 2016), o condomínio necessita ter ainda mais cuidado com o recebimento de correspondências, especialmente aquelas oriundas do Poder Judiciário (ou seja, citação de ações judiciais).

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Isto porque, a lei passou a atribuir validade aos mandados entregues ao responsável pela portaria dos condomínios, entretanto, o recebimento poderá ser recusado em algumas situações.

Assim, determina o Código de Processo Civil:

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[…]

  • 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Ou seja, no caso de correspondência de ex-moradores, ou de moradores que estejam viajando, por exemplo, o funcionário poderá se recusar a assinar o AR, declarando por escrito que o destinatário está ausente.

Nessa situação, é recomendável que se faça constar em livro de registro de ocorrência ou semelhante, a mudança do condômino, ou eventual viagem com indicação do período, devendo tal circunstância ser devidamente informada ao funcionário da portaria.

Pois, caso a correspondência (mandado) seja recebida e o funcionário não comunique o destinatário (réu do processo), fazendo com que este perca o prazo para apresentar defesa, o condomínio e o funcionário poderão ser responsabilizados por eventuais prejuízos.

Uma sugestão é fazer a entrega de correspondências com AR ao condômino, apenas mediante assinatura registrada em livro próprio, com indicação de data e horário, a fim de comprovar que a pessoa responsável efetuou a entrega da correspondência para o respectivo condômino.

Lembrando que, outra hipótese na qual o condomínio não pode receber correspondência, é quando se tratar de serviço de entrega tipo “mão-própria”, contratado pelo remetente para garantir que o objeto por ele postado será entregue somente ao próprio destinatário, mediante a confirmação de sua identidade.

Porém, caso o destinatário esteja impossibilitado de receber o objeto, este poderá ser entregue a terceiros mediante apresentação de procuração com poderes expressos para tanto.

Desse modo, verifica-se a importância de manter o sistema de recebimento de correspondências devidamente organizado, registrando a saída definitiva de condôminos (mudança), bem como as temporárias (viagem), sob pena de o condomínio juntamente com o respectivo profissional, serem demandados posteriormente em ação indenizatória, caso tenham causado prejuízos a algum condômino, devido a sua conduta.

 

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Endine Meigan Pires de Lima Ferreira
Advogada – OAB/SC.47.548
Pós graduanda em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial

Tramitação Prioritária nos Licenciamentos Ambientais de Pessoas Maiores de 60 anos

É pouco divulgada a possibilidade de se requerer tramitação prioritária nos processos administrativos que tramitam em âmbito estadual em Santa Catarina.

No entanto, tanto para licenciamento ambiental, como para qualquer processo ou procedimento administrativo que tramite nas fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e as autarquias, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos é possível se requerer tramitação prioritária.

Em verdade, a tramitação prioritária se estende a outras pessoas, com deficiência ou portadores de doenças, mas este artigo abordará os assim considerados idosos, que atualmente investem na construção civil e, portanto, sujeitam-se em caso de algumas atividades, ao licenciamento ambiental.

O Código Ambiental de Santa Catarina, em seu artigo 36-A, § 8º, também contempla a possibilidade de o(a) presidente de órgão licenciador conceder tramitação prioritária a determinados pedidos de licenciamento ambiental, desde que devidamente justificados.

Assim, é possível cotejar o disposto na Lei Estadual 14977 de 09 de dezembro de 2009 que trata da tramitação prioritária nos processos administrativos que tramitam na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com o disposto no Código Ambiental, justificando a prioridade da tramitação, com prova da idade do empreendedor.

Sabe-se que muitos pedidos de licenciamento são feitos em nome do titular dos lotes, principalmente porque a incorporação integral imobiliária nem sempre finaliza antes da execução das obras. Ainda assim, como a lei fala em interveniente, a empresa que detiver em seu quadro sócio gerente com idade superior a 60 (sessenta) anos também poderá se valer da disposição legal.

Deste modo, a possibilidade de se abreviar o prazo para análise dos estudos ambientais, com amparo da legislação catarinense, é situação que deve ser levada em conta no cronograma físico-financeiro dos empreendimentos. O Brasil carece de mais políticas de estímulo à plena inserção de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos na atividade econômica, principalmente porque nessa idade reúnem melhores condições de investir com segurança e retorno financeiro, razão pela qual a tramitação prioritária de processos ou procedimentos administrativos é fator positivo nesse cenário.

Roberta Noroschny

Advogada inscrita na OAB/SC 14.706-b, graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em direito ambiental e urbanístico, em direito empresarial, cientista política, ex conselheira do CONAMA, ex conselheira do CONSEMA/SC, Ex presidente do Conselho da Cidade de Joinville e ex presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville.