A Terceirização na Construção Civil após a Reforma Trabalhista

Dra. Jackeline Azevedo | OAB 40.692-A

Dra. Jackeline Azevedo | OAB/SC: 40.692-A

Terceirização é a tríplice relação que ocorre entre o empregado, o tomador do serviço e a empresa empregadora. As Leis n. 13.429/17 (altera a lei de trabalho temporário – Lei de Terceirização Temporária) e 13.467/17 (altera a CLT – Reforma Trabalhista), ampliaram a regularam, parcialmente, a terceirização.

Antes da Reforma Trabalhista, alguns juristas já defendiam a possibilidade de terceirização da atividade-fim na hipótese de construção civil, com fundamento no artigo 455 da CLT que trata do contrato de subempreitada (quando o empreiteiro principal contrata um subempreiteiro para executar uma obra, total ou parcialmente, a qual esteja vinculado).

Após a Reforma Trabalhista, o art. 4º-A da Lei n. 6.019/74 (lei que trata do trabalho temporário) foi alterado, de forma expressa, com autorização para que se possa terceirizar qualquer atividade, inclusive a atividade-fim (atividade principal das construtoras), fazendo com que tenhamos dois tipos de terceirização: a Terceirização do Trabalho Temporário e a Terceirização Geral.

Ou seja, as construtoras podem terceirizar qualquer uma de suas atividades, assim como as empreiteiras, delegando serviços de fundação, reboco, sondagem, projeto, instalação, pintura, cerâmica, etc., seja o serviço especializado ou não.

Para tanto, é necessário observar determinados requisitos para que a terceirização tenha validade e não configure o vínculo de emprego direto:

  1. Somente pessoa jurídica de direito privado pode terceirizar trabalhadores. Ou seja, a empresa prestadora do serviço deve possuir CNPJ. Não é permitido terceirizar serviços de pessoa física;
  1. O empregado deve ter subordinação direta com a empresa prestadora de serviços, sob pena de gerar vínculo de emprego direto com o tomador e descaracterizar a terceirização.

Em outras palavras, a emissão de ordens para o empregado terceirizado deve ser estritamente a necessária para a direção do serviço. O tomador não pode aplicar punições, advertências e demais penalidades para o empregado terceirizado, devendo reportar as suas insatisfações diretamente para a empresa prestadora do serviço;

  1. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado terceirizado, para o mesmo empregador pelo prazo de 18 meses;
  1. O empregado terceirizado não pode executar atividade distinta da que foi contratada com a prestadora de serviços;
  1. O empregado terceirizado tem os mesmos direitos que o empregado da tomadora, relativos à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamentos, medidas de proteção à saúde, medidas sanitárias, segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço;
  1. O tomador tem o dever de fiscalizar a idoneidade trabalhista da empresa prestadora para com os seus empregados.

A Terceirização na Construção Civil após a Reforma Trabalhista

É importante observar que o empregado terceirizado não tem direito ao mesmo salário dos demais empregados da empresa tomadora, mas apenas aos mesmos direitos que os empregados do tomador possuem na mesma condição de trabalho.

A Reforma Trabalhista garantiu ao tomador a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento ou atraso dos salários. Ou seja, a empresa tomadora responde apenas se, primeiramente, a prestadora de serviços não efetuar os devidos pagamentos, razão pela qual a fiscalização do contrato é de fundamental importância.

Por fim, a elaboração de bons contratos e a fiscalização periódica e regular podem evitar inúmeros transtornos para o construtor e sua obra. Em caso de dúvidas sobre como proceder corretamente na terceirização de empregados, é importante contar com o auxílio de um advogado especialista na área da construção civil e atualizado na Reforma Trabalhista.

 

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Matéria por: 

Jackeline Azevedo
Advogada Trabalhista
OAB 40.692-A
Contato: (47) 3278-9026

 

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