Foco na Terceirização

Entende-se por terceirização a contratação de prestação de serviços entre duas empresas, onde a primeira – denominada tomadora ou empresa-mãe – paga uma segunda empresa – a terceirizada – para prestar serviços executando determinadas atividades específicas em favor da tomadora.

Atualmente, cerca de dois terços das indústrias no Brasil terceirizam algum tipo de serviço. O principal motivo para se utilizar esta modalidade é a redução de custos, apontado por mais de 88% dos entrevistados pela Confederação Nacional da Indústria.

Ainda de acordo com a pesquisa, os três tipos de serviços terceirizados que são mais contratados pela indústria são segurança e/ou vigilância, montagem e/ou manutenção de equipamentos e logística de transportes.

Diante deste cenário, regulamentar a terceirização no Brasil se tornou urgente e fundamental para garantir segurança jurídica às empresas. Além disso, a regulamentação auxilia no ganho de competitividade, na medida em que reduz custos, e também beneficia empresas de todos os portes.

As pequenas e médias empresas, por exemplo, encontram na terceirização uma forma eficiente de buscar parceiras com estrutura e know-how para realizar uma etapa fabril para qual não têm capital ou capacidade técnica. Uma Microempresa Individual (MEI) pode ser uma terceirizada, ou até mesmo terceirizar um serviço – como um marceneiro que terceiriza a montagem dos móveis.

Vale ressaltar que na terceirização a empresa tomadora, a princípio, não tem vínculo empregatício com o trabalhador, já que este é funcionário da empresa terceirizada. Ou seja, o trabalhador tem seus direitos trabalhistas garantidos, mas a responsabilidade por eles será da empresa terceirizada – aquela que o contratou. Caso esta (terceirizada) venha a inadimplir as verbas do trabalhador, a empresa tomadora poderá ser responsabilizada.

Assim, cabe à tomadora certificar-se se está contratando uma empresa terceirizada idônea, que cumpre a legislação trabalhista, paga os salários em dia e de forma correta, se recolhe todos os tributos e, ainda, se cumpre a norma coletiva da categoria.

Sobre a nova lei

Sancionada em 31 de março de 2017, a Lei nº 13.429 regulamenta a terceirização no Brasil. Entre os principais destaques está a ampliação das terceirizações e, consequentemente, o aumento da segurança jurídica nesta forma de contratação.

Defende-se, inclusive, a ampliação das terceirizações para a atividade-fim, a saber, aquela ligada ao negócio principal de uma empresa. De outro lado, a atividade-meio é um serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal.

Há que se ponderar que, cada vez mais, as empresas estão modernizando a forma de produzir, sendo muito comum, atualmente, que organizem o trabalho em rede. Nesta organização, cada uma executa uma parte da produção até chegar ao produto final. Tal modalidade é muito comum em países desenvolvidos, em que empresas buscam contratar atividades que são mais bem executadas por outras, que tenham mais expertise na execução de uma determinada etapa ou serviço.

Considerando esse conceito de produção em rede, a divisão entre atividade-fim e atividade-meio acaba perdendo o sentido. Ao passo que, com a terceirização sendo uma livre escolha da empresa, ganha-se mais qualidade nos produtos e serviços, eficiência econômica, redução de custos e, consequentemente, empresas mais competitivas que conseguem se manter no mercado, gerando mais demanda e mais empregos.

Outro destaque da lei da terceirização é o reconhecimento da chamada ‘quarteirização’, que permite às empresas terceirizadas contratarem mão de obra de outras empresas.

 

 

Fonte: Carta da Indústria