MULTA DO ARTIGO 477, Parágrafo 6º – REFORMA TRABALHISTA

O presente artigo visa tratar da alteração específica quanto ao artigo 477 e parágrafos advinda com a Lei nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Dispõe a legislação – reforma trabalhista:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(…)

§ 4º: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

(…)

§ 6º: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

Temos, pois que a ENTREGA DOS DOCUMENTOS e o pagamento poderá ser feito até 10 dias após o término do contrato.

ATENÇÃO: A lei é clara: A ENTREGA DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO!!!

Portanto, caso o empregador não efetue o pagamento ao colaborador no prazo legal e por qualquer motivo, ainda que alheio à sua vontade, incorrerá na multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da Lei, lembrando que não há mais a obrigatoriedade da homologação (artigo 477-A) junto ao sindicato.

Assim, sugerimos que o empregador se resguarde, inserindo no documento de aviso prévio ou do comunicado de encerramento do contrato de experiência, informações como o DIA, HORA E O LOCAL ONDE O COLABORADOR DEVE COMPARECER PARA RECEBER OS DOCUMENTOS.

E por extremada cautela, caso o colaborador não compareça, é importante encaminhar IMEDIATAMENTE telegrama comunicando que ante ao não comparecimento no dia e hora marcados os documentos estão à disposição, solicitando aos correios a cópia do telegrama e confirmação de recebimento, arquivando referidos documentos a fim de comprovar em eventual processo.

No entanto, deve-se sempre verificar se a convenção coletiva da categoria dispõe sobre a matéria.

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AMBROSIO & HARA – Advogadas

Atuação nas áreas Cível, Trabalhista, Família

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Fiesp lança cartilha sobre a recuperação judicial de empresas

Fiesp apresenta em seminário propostas para aperfeiçoar a Lei 11.101/2005, sobre recuperação judicial

Agência Indusnet Fiesp

Como detectar situações de crise em uma empresa? A Lei de Recuperação pode ser melhorada? Quem pode pedir recuperação? Recuperação judicial é igual a concordata? E o parcelamento tributário, como fica?

Essas e outras perguntas foram respondidas na segunda-feira (4 de setembro), durante o seminário Questões atuais sobre a recuperação judicial de empresas e as propostas Fiesp para aperfeiçoamento da Lei 11.101/2005.

Com o objetivo de atualizar o empresariado industrial a respeito da lei de recuperação judicial e sua efetividade para a recuperação de negócios, foram esclarecidos pontos positivos e negativos em sua aplicação prática.

A recuperação judicial é uma ferramenta legal que possibilita a suspensão das ações contra o devedor, para que este possa apresentar um plano de reestruturação aos seus credores, de modo a evitar a falência.

Em diversos painéis foram debatidos aspectos que envolvem empresários rurais, credores extraconcursais, aval e garantias, venda de ativos e, ainda, sucessão, financiamento da empresa em recuperação, a importância das microempresas e falência transnacional. Em outro painel, tratamento tributário da empresa recuperanda e inclusão de parcelamento tributário especial na Lei 11.101/2005.

Foi distribuída para os presentes a cartilha “O que é recuperação judicial de empresas?”, que pode ser lida online ou copiada em formato pdf no site da Fiesp.