MULTA DO ARTIGO 477, Parágrafo 6º – REFORMA TRABALHISTA
O presente artigo visa tratar da alteração específica quanto ao artigo 477 e parágrafos advinda com a Lei nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispõe a legislação – reforma trabalhista:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(…)
§ 4º: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
(…)
§ 6º: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Temos, pois que a ENTREGA DOS DOCUMENTOS e o pagamento poderá ser feito até 10 dias após o término do contrato.
ATENÇÃO: A lei é clara: A ENTREGA DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO!!!
Portanto, caso o empregador não efetue o pagamento ao colaborador no prazo legal e por qualquer motivo, ainda que alheio à sua vontade, incorrerá na multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da Lei, lembrando que não há mais a obrigatoriedade da homologação (artigo 477-A) junto ao sindicato.
Assim, sugerimos que o empregador se resguarde, inserindo no documento de aviso prévio ou do comunicado de encerramento do contrato de experiência, informações como o DIA, HORA E O LOCAL ONDE O COLABORADOR DEVE COMPARECER PARA RECEBER OS DOCUMENTOS.
E por extremada cautela, caso o colaborador não compareça, é importante encaminhar IMEDIATAMENTE telegrama comunicando que ante ao não comparecimento no dia e hora marcados os documentos estão à disposição, solicitando aos correios a cópia do telegrama e confirmação de recebimento, arquivando referidos documentos a fim de comprovar em eventual processo.
No entanto, deve-se sempre verificar se a convenção coletiva da categoria dispõe sobre a matéria.
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AMBROSIO & HARA – Advogadas
Atuação nas áreas Cível, Trabalhista, Família