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NOTÍCIAS
Carteira de Trabalho Digital – o que muda para empregadores e trabalhadores?
Carteira de Trabalho Digital é alimentada com os dados informados pelos
empregadores ao e -Social.
Publicado: 26/09/2019 10h22,Última modificação: 26/09/2019 10h23O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a
Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual
substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de
Trabalho Digital será alimentada com os dados do e Social.
Os empregadores já obrigados ao e-Social, de acordo com o calendário divulgado,
devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à
admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira
de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por
meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um
sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador.
Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao e-Social, o que
facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a
partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias
ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital
imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de
informação desses eventos no e-Social, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do
mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso
de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a
recepção da informação no e-Social e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse
processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que
serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira
excepcional, apenas nos seguintes casos:
dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em
relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações
relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente); dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao e-
Social.
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