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    Carteira de Trabalho Digital – o que muda para empregadores e trabalhadores?
    Carteira de Trabalho Digital é alimentada com os dados informados pelos
    empregadores ao e -Social.
    Publicado: 26/09/2019 10h22,Última modificação: 26/09/2019 10h23

    O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a
    Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual
    substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de
    Trabalho Digital será alimentada com os dados do e Social. 
    Os empregadores já obrigados ao e-Social, de acordo com o calendário divulgado,
    devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à
    admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira
    de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por
    meio do aplicativo ou da página web. 
    Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um
    sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador.
    Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao e-Social, o que
    facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a
    partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
    Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias
    ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital
    imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de
    informação desses eventos no e-Social, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do
    mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso
    de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a
    recepção da informação no e-Social e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
    Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de
    Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse
    processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que
    serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
    Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira
    excepcional, apenas nos seguintes casos:
     dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
     anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em
    relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações
    relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);

     dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao e-
    Social.