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Trajetória de Sucesso do Escritório Esteves Advocacia

Com uma brilhante trajetória de sucessos, o Escritório Esteves Advocacia vem se destacando no mercado empresarial. Seu trabalho tem foco nas seguintes áreas: direito ambiental, direito do consumidor, direito trabalhista e previdenciário, direito civil, direito penal, direito contratual, direito de propriedade, direito empresarial e direito tributário.

Premiações do ESCRITÓRIO ESTEVES ADVOCACIA


Prêmio Referência Nacional e Qualidade Empresarial     

O Escritório Esteves Advocacia recebeu, da Agencia Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação, o Premio Referência Nacional e Qualidade Empresarial, indicada entre as empresas de destaque em âmbito nacional, tendo o direito de se credenciar a participar e receber o Troféu, a Placa e o Selo e Medalha “Referência Nacional e Qualidade Empresarial” do ano de 2016 e de 2017.

A indicação foi referendada pelos membros do Clube do Empreendedor da ANCEC composto por empresários, artistas, jornalistas, esportistas e autoridades que indicaram empresas com destaque no Empreendedorismo Nacional para participar da solenidade.

Ao todo foram indicadas mais de 1000 empresas nas quais as cinquenta primeiras ranqueadas pela analise de pesquisa de qualidade em serviços prestados, divulgação da marca e prêmios recebidos anteriormente terão o direito de receber o Troféu, Placa e Selo  – Referência Nacional & Qualidade Empresarial na edição a ser realizada na Capital Federal.

 O Prêmio Referencia Nacional tem o diferencial de valorizar 100% a empresa reconhecida oferecendo a ela as melhores oportunidades de divulgação para a marca no evento mostrando ao publico presente o porque a empresa está entre as melhores do País.


Prêmio Empresa Brasileira do Ano 2016 e 2017  – Brazil Quality Summit 

Latin American Quality Institute (LAQI) é uma organização privada sem fins lucrativos, fundada na Cidade do Panamá, que visa promover e apoiar a competitividade das empresas e organizações da América Latina, promovendo uma cultura de responsabilidade total por meio da “metodologia LAEM “formar os conceitos de Qualidade total, Responsabilidade social Corporativa, Desenvolvimento Sustentável, Comércio Justo, e educação de qualidade.

LAQI fornece inteligência de negócios para mais de 3.000 empresas na região, através do desenvolvimento de conferências internacionais e reuniões empresariais, e são reconhecidos como o melhor na área de Qualidade.

 

Assim, o escritório  Esteves Advocacia foi convidado a receber no Brazil Quality Summit e o reconhecimento a Qualidade “Prêmio Empresa Brasileira do Ano 2016 e 2017” que aconteceu nem São Paulo.

 


​Prêmio Águia Americana – I.N.Q.S

O Escritório Esteves Advocacia foi convidado para participar em 2017 do “PRÊMIO ÁGUIA AMERICANA” em homenagem aos destaques Empresariais de melhores do Ano de 2017.

O I.N.Q.S. Instituto Nacional da Qualidade Social é uma instituição privada, sem fins lucrativos e um centro de estudo, debate e expansão de conhecimento sobre a excelência em gestão, projetos sociais e integração empresarial.

O Instituto tem por finalidade apoiar, promover e desenvolver ações para o incentivo e pesquisa da qualidade de vida das empresas e do ser humano no meio ambiente e na sociedade em geral.

 

 


Prêmio WORLDCOB 2017

A Confederação Mundial de Empresas (WORLDCOB) foi fundada em 9 de setembro de 2004, na cidade de Houston, Texas, nos Estados Unidos da América, sob o nome de MPBM, Co. A autorização foi solicitada para o uso da denominação Confederação Mundial De Negócios como o DBA (nome comercial) da MPBM Co.

Atualmente, a principal missão do WORLDCOB é promover o desenvolvimento de negócios em todo o mundo, reconhecendo e impulsionando o crescimento de empresas líderes e empresários em todos os países através das ferramentas e serviços especiais que oferece aos seus membros. Tem mais de 3.000 membros, representando mais de 100 países.

Em um esforço para oferecer maiores benefícios e continuar promovendo o desenvolvimento de negócios dos membros de nossa organização, por fim, o Escritório esteves Advocacia foi convidado a participar do prêmio em 2017.

 


 

Para saber maiores informações sobre o Escritório Esteves Advocacia, acesse: https://goo.gl/Yuz9xt

Fonte: www.escritorioestevesadvocacia.com.br

Atenção, Empresário: Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

Publicadas no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, novas regras que permitem delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”.

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”

 

Para maiores esclarecimentos sobre Contabilidade e Assessoria Jurídica

www.assisteccontabil.com

(21) 2533-1017 | (21) 96496-3332

 

Empregador não vai precisar pagar horas extras se compensadas durante o mês

Empresário, consulte seu Contador!

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

De acordo com o §6º do art. 59 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (com vigência a partir de 11.11.2017), o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Exemplo

Empregador fez aditivo contratual com empregado para estabelecer um acordo individual de compensação de horas. Em determinado mês, o empregado realizou horas extras nos dias 04, 12, 19 e 26, compensando estas horas nos dias 11, 15, 23 e 29 do mesmo mês, respectivamente.

Se o empregador possuir o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês podem ser compensadas dentro do mesmo mês. Somente no caso de não ser possível a compensação é que o empregador deverá pagar as horas excedentes à jornada de trabalho normal daquele mês.

O acordo de compensação também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do disposto no §2º do art. 59 da CLT e do inciso I do art. 611-A da CLT, condição em que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Fonte: Blog Guia Trabalhista