CredCrea no 13º Congresso Estadual de Profissionais

O Evento promovido pelo CREA-SC, nos dias 25 e 26 de julho na Associação Catarinense de Engenheiros – ACE em Florianópolis, teve como objetivo mobilizar os profissionais catarinenses, envolvidos com o setor, para debater propostas e projetos para o desenvolvimento do país.

Os colaboradores dos Postos de Atendimento de Florianópolis e São José representaram a CredCrea. “Estivemos recepcionando os participantes no nosso estande, lá eles puderam tirar dúvidas e conhecer a Cooperativa, que é uma grande aliada para o desenvolvimento”, observou o Gerente do Posto de Atendimento, Thiago Schlichting.

 

CredCrea faz apresentação da Cooperativa na Inspetoria do CREA-PR

 

O Diretor Executivo da Cooperativa dos profissionais do sistema CONFEA, CREA e CAU, e suas empresas – CredCrea, Diniz Busanello e o Gerente de Relacionamento e Negócios, João Paulo Cruz, apresentaram a Cooperativa aos funcionários da inspetoria do Crea em Curitiba, na última sexta-feira. Com objetivo de orientar e informar os colaboradores da Inspetoria sobre o Cooperativismo de Crédito e os benefícios de ser cooperado CredCrea.

                A cooperativa busca estreitar o relacionamento e realizar parcerias com entidades de classe no Paraná, “queremos divulgar o quanto o cooperativismo é importante para a sociedade e como as pessoas podem se beneficiar dele”, pontuou Busanello.

                A Cooperativa está presente em nove cidades de Santa Catarina e está em expansão para o Paraná. O estado que já conta com um Posto de Atendimento em Curitiba e outro Londrina, aguarda a abertura de mais uma unidade na capital deste estado.

 

Lei de combate a incêndio: saiba como adequar seu estabelecimento

Leia nosso post e saiba como adequar seu estabelecimento para atender às regras estabelecidas na lei de combate a incêndio.

Fonte: Cubo Guia

Em 2017, o Governo Federal sancionou a Lei 13.425 estabelecendo novas normas em relação à prevenção e combate de incêndio em lugares públicos, industriais e comerciais.

A legislação ficou conhecida como Lei Kiss e abrange, em geral, todos os estabelecimentos destinados à reunião de público.

A partir da sua aprovação, é responsabilidade, por parte do Corpo de Bombeiros Militar de cada estado, a análise das medidas de prevenção.

Por outro lado, fica a cargo dos municípios fiscalizarem o cumprimento das mesmas.

Quanto ao empreendimento, compete a cada administração adequar seus imóveis e fazer cumprir as exigências previstas.

Se você tem dúvidas a esse respeito, continue lendo nosso post e saiba como adequar o seu estabelecimento para estar em cumprimento com a nova Lei de combate a incêndio.

Sobre a nova Lei

A Lei 13.425 foi sancionada em março de 2017 e recebeu o nome de Lei Kiss, por ter sido aprovada quatro anos após o trágico incêndio ocorrido na Boate Kiss, situada na cidade de Santa Maria/RS.

Na época, 242 pessoas morreram e mais de 500 ficaram feridas.

A legislação veio para estabelecer normas mais rigorosas objetivando a prevenção e o combate de incêndios em áreas de reunião de pessoas, quer seja para lazer, trabalho, estudo, etc.

A Lei é obrigatória e igual em todo o território nacional e entrou em vigor 180 dias após a sua aprovação, ou seja, desde setembro de 2017, todos os estabelecimentos precisam cumprir com as novas exigências ao combate contra o incêndio.

O que é preciso para cumprir a legislação?

Fonte: OFOS Engenharia

Conforme falado, compete ao Corpo de Bombeiros de cada estado, analisar, vistoriar, orientar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate ao incêndio em estabelecimentos já construídos, nas novas edificações e, até mesmo, em áreas abertas que recebam pessoas.

Uma das exigências legais é o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, o PPCI.

Somente por meio dele, o proprietário do imóvel terá acesso ao Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio, liberando-o para o funcionamento das atividades, quer seja, comercial, residencial, indústria, comércio, etc.

É como se fosse o projeto de segurança do local. Vale lembrar que esse plano deve ser elaborado por um profissional capacitado e habilitado.

Isso porque ele precisa atender todas as normas exigidas e será submetido à aprovação, ou não, do Corpo de Bombeiros.

Deve-se contemplar em um PPCI:

  • Saídas de emergência suficientes para retirada das pessoas em caso de sinistro;
  • Sinalização das saídas de emergências
  • Sinais fotoluminescentes para orientação no escuro;
  • Lâmpadas de emergência;
  • Placas de sinalizações;
  • Detectores automáticos de fumaça;
  • Portas contra golfo;
  • Sprinklers;
  • Hidrantes;

A partir do funcionamento, o estabelecimento deve seguir uma manutenção preventiva de rotina para continuação das atividades e renovação do alvará, o tempo para isso é determinado pelo Corpo de Bombeiros.

Outro ponto importante é que sempre há necessidade de ter pessoas treinadas no local para usar e orientar o uso dos equipamentos de forma correta, em caso de incêndio.

Quem precisa se adequar?

A legislação determina que todo estabelecimento que receba mais de cem pessoas precisa se adequar à Lei, como escolas, cinemas, shoppings, hospitais, indústrias em geral, condomínios residenciais e comerciais, restaurantes, etc.

Estabelecimentos que recebam público infantil, idoso ou com deficiência, mesmo sendo em número menor, também precisam se adequar.

Para os edifícios já construídos é preciso contratar um engenheiro ou um arquiteto para adequar a edificação às novas exigências.

Já nas novas, essas especificações já devem estar inclusas no projeto da obra.

Lembrando que, embora se trata de uma Lei Federal, o Corpo de Bombeiros pode adaptá-la para a necessidade específica de cada região e exigir do poder público municipal a observância e o cumprimento da mesma.

A importância do extintor de incêndio

Fonte: Fogo Zero

Ao falar de extintor, muita gente pensa no seu uso em incêndios de grandes proporções, mas, ele é de fundamental importância para evitar esses acidentes.

Existem 5 classes de incêndios (A, B, C, D e K) e os extintores são compostos com conteúdos específicos para cada uma delas.

Eles, geralmente, são de água (H₂O), gás carbônico (CO₂), de pó químico A/B/C, e espuma mecânica.

Mas, há algum tempo existe no mercado de extintores, um produto inovador, denominado Fogo Zero.

Trata-se de um extintor, 100% natural e sem componentes nocivos ao ser humano ou meio ambiente;

Ele é altamente eficaz para combater incêndios A, B, D, K, podendo também ser usado no C.

Pode ser utilizado para prevenção e extinção de princípios de incêndio em escritórios, embarcações, empresas, residências, automóveis e muitos outros lugares onde se faça necessário o uso rápido de um extintor prático e de ação eficiente.

Agora que você ficou sabendo sobre a legislação vigente de combate a incêndio e deseja adequar o seu estabelecimento, procure a Comercial WG Extintores, empresa especializada em soluções eficazes para garantir a segurança da sua empresa.

Entre em contato com a empresa e conheça todas as soluções voltadas ao combate ao incêndio, inclusive, o Fogo Zero.

Fontes:

Corpo de Bombeiros de Santa Catarina;

Planalto do Governo;

G1.

 

A Comercial WG Extintores está situada na cidade de Balneário Camboriú e está no mercado há mais de 30 anos, levando qualidade e experiência em soluções eficazes e de grandeza para o combate a incêndio.

A empresa desenvolve treinamentos técnicos, formação de brigada, bem como a venda de produtos, execução de obras de prevenção de incêndio e análise de projetos.

São mais de 30 anos em que a Comercial WG Extintores garante produtos e serviços que levam a satisfação ao cliente e geram a segurança do estabelecimento.

A empresa oferece:

  • Elaboração e execução de projeto preventivo;
  • Consultoria técnica;
  • Extintores de Incêndio – vendas e manutenção;
  • Iluminação de Emergência;
  • Sistema de alarme contra incêndio;
  • Sistema de para raio;
  • Sistema de hidráulico preventivo ( hidrantes e mangueiras);
  • Manutenção em sistemas preventivos;
  • Laudos de mensuração e tração;
  • Formação e Treinamento Brigada de Incêndio.

Além disso, a empresa distribui com exclusividade para o estado de Santa Catarina o extintor Fogo Zero.

Conheça nesse link todas as informações de contato da Comercial WG Extintores, empresa parceira do Catálogo Empresarial CREA-SC.

 

Matéria escrita por: Marlete Lopes.

Tramitação Prioritária nos Licenciamentos Ambientais de Pessoas Maiores de 60 anos

É pouco divulgada a possibilidade de se requerer tramitação prioritária nos processos administrativos que tramitam em âmbito estadual em Santa Catarina.

No entanto, tanto para licenciamento ambiental, como para qualquer processo ou procedimento administrativo que tramite nas fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e as autarquias, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos é possível se requerer tramitação prioritária.

Em verdade, a tramitação prioritária se estende a outras pessoas, com deficiência ou portadores de doenças, mas este artigo abordará os assim considerados idosos, que atualmente investem na construção civil e, portanto, sujeitam-se em caso de algumas atividades, ao licenciamento ambiental.

O Código Ambiental de Santa Catarina, em seu artigo 36-A, § 8º, também contempla a possibilidade de o(a) presidente de órgão licenciador conceder tramitação prioritária a determinados pedidos de licenciamento ambiental, desde que devidamente justificados.

Assim, é possível cotejar o disposto na Lei Estadual 14977 de 09 de dezembro de 2009 que trata da tramitação prioritária nos processos administrativos que tramitam na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com o disposto no Código Ambiental, justificando a prioridade da tramitação, com prova da idade do empreendedor.

Sabe-se que muitos pedidos de licenciamento são feitos em nome do titular dos lotes, principalmente porque a incorporação integral imobiliária nem sempre finaliza antes da execução das obras. Ainda assim, como a lei fala em interveniente, a empresa que detiver em seu quadro sócio gerente com idade superior a 60 (sessenta) anos também poderá se valer da disposição legal.

Deste modo, a possibilidade de se abreviar o prazo para análise dos estudos ambientais, com amparo da legislação catarinense, é situação que deve ser levada em conta no cronograma físico-financeiro dos empreendimentos. O Brasil carece de mais políticas de estímulo à plena inserção de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos na atividade econômica, principalmente porque nessa idade reúnem melhores condições de investir com segurança e retorno financeiro, razão pela qual a tramitação prioritária de processos ou procedimentos administrativos é fator positivo nesse cenário.

Roberta Noroschny

Advogada inscrita na OAB/SC 14.706-b, graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em direito ambiental e urbanístico, em direito empresarial, cientista política, ex conselheira do CONAMA, ex conselheira do CONSEMA/SC, Ex presidente do Conselho da Cidade de Joinville e ex presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville.

Quark Engenharia – A Gestão integrada dos serviços de Iluminação Pública

Sabe-se que a iluminação pública é de suma importância na vida urbana, contribuindo com sua segurança e também com o desenvolvimento econômico dos municípios e para que continue trazendo benefícios é necessário ter uma boa administração do serviço.

A gestão integrada dos serviços de iluminação pública proporicona a otimização dos recursos financeiros municipais, diminuindo o consumo energético e reduzindo custos de manutenção sem deixar de lado a eficácia e qualidade dos serviços prestados. Por ser um novo conceito no mercado de Iluminação Pública, alguns municípios ainda não tem conhecimento deste serviço e dos benefícios que ele pode gerar.

A Quark Engenharia trabalha com gestão de iluminação pública há 2 anos e hoje possui cerca de 30 mil pontos sob esse novo modelo de contratação nas regiões de Santa Catarina e Minas Gerais. Para auxílio no processo, conta-se com excelentes serviços como:

  • Software: utilizado também para realizar o cadastro e o Georreferenciamento dos ativos, mas principalmente para gerir todas as etapas do processo de atendimento, levando essas informações ao alcance de uma tela para a fiscalização;
  • Call Center: atendimento telefônico das 06 as 00h de segunda á sábado para solicitação de reparos;
  • Manutenção: realiza manutenções para que os pontos de iluminação que já estão sendo utilizados continuem funcionando;
  • Fornecimento de materiais: aplicação de material de excelente qualidade para melhor otimização do serviço e da satisfação do munícipe.

 

Precisa de um orçamento desse serviço?

Entre em contato no e-mail [email protected] e tire suas dúvidas!

Além das Soluções!

Bitcoin: a moeda digital no mercado imobiliário

A Internet completou 44 anos de história e, de lá para cá, as novidades acontecem a todo momento.

Novos conceitos de empreendedorismo, novas formas de negociações e até mesmo o surgimento de uma nova forma de economia ela nos trouxe: as moedas virtuais.

Há pouco tempo, comprar ouro era uma das formas de investimento mais lucrativas. E, hoje pesquisas apontam que o Bitcoin, a moeda digital, supera o ouro no Brasil.

O Bitcoin está mudando o mundo das negociações e hoje muitos segmentos estão se adaptando à moeda digital e entre eles se destaca o mercado imobiliário.

Hoje já é possível comprar um imóvel usando o Bitcoin, ou a moeda digital, e é sobre essa negociação que iremos falar no nosso post. Fique atento!

Imagem: Pixabay

O que é Bitcoin?

O Bitcoin é a primeira moeda digital criptografada e descentralizada do mundo e pode ser usada como meio de troca tanto para a prestação de um serviço como para a aquisição de um bem.

Os Bitcoins são moedas digitais que podem ser enviadas pela Internet e são transferidas de uma pessoa ou empresa para outra sem passar por intermediários como um banco, por exemplo. Por isso, não tem um emissor ou uma autoridade controlando-as, como a Casa da Moeda controla a emissão dos nossos Reais.

O Bitcoin já é usado em vários países, como Estados Unidos, Canadá, Japão e você pode fazer qualquer negociação com ele, desde que de comum acordo.

A Europa, por sua vez, ainda está atrás nessa corrida, sendo um dos continentes que menos utiliza Bitcoins.

O Bitcoin pode ser adquirido por meio da sua compra com moeda oficial, como o Real, ou ainda por meio das chamadas minerações, onde você empresta o processamento do seu computador em troca dessa moeda.

É evidente que o pagamento por essa troca não é expressivo, por isso, a maioria das pessoas optam em comprá-lo da forma tradicional: com o uso do dinheiro.

Resumindo: o Bitcoin é uma espécie de dinheiro da Internet, e funciona a partir de uma carteira virtual e de um site específico para as negociações, com ele os pagamentos se tornam mais fáceis e baratos porque não existe reguladores.

Atualmente, no Brasil, alguns hotéis e outras grandes empresas aceitam Bitcoins como pagamento.

Podemos citar as empresas multinacionais Dell e Microsoft como exemplos. Mas não são apenas grandes corporações que aceitam, empresas locais estão cada vez mais aderindo a essa moeda virtual.

 

O setor imobiliário se adequando ao Bitcoin

Em junho de 2017, na cidade de Sumaré/SP, foi realizada a primeira venda de um imóvel por meio da moeda digital, o Bitcoin.

Já em dezembro de 2017 o anúncio da venda de um imóvel chamou a atenção na badalada Miami, nos Estados Unidos.

Uma luxuosa cobertura estava à venda e seu proprietário só aceitava o pagamento em moeda digital, ou seja, com Bitcoin.

Também em dezembro de 2017, na cidade de Blumenau, foi feito o primeiro anúncio em Santa Catarina da oferta de um imóvel em Bitcoin.

Não passou muito tempo e as construtoras brasileiras também começaram a anunciar seus imóveis aceitando a moeda digital como pagamento pelos imóveis.

Hoje o mercado imobiliário aposta na inovação e se adequa ao Bitcoin, vendendo imóveis de alto padrão e aceitando como forma de pagamento a criptomoeda.

 

As vantagens do Bitcoin

A moeda segue valorizando, não sofre inflação e tem fácil aceitação em quase todo o mundo.

Nos casos de imóveis, o valor pago em Bitcoin tem sua transferência rápida e segura, o que facilita para o comprador e para o vendedor.

As taxas de transferências também são bem mais baixas em relação às transações comerciais comuns.

Hoje já é possível aproveitar das vantagens do Bitcoin e comprar ou vender um imóvel por meio da moeda digital, basta apenas que você pesquise e encontre um interessado no negócio.

Mas, tome cuidado! Sempre é importante lembrar que para você realizar a transação precisa estar seguro, sendo melhor ser intermediada por uma empresa especializada em imóveis de sua confiança.

A Costão Sul Imóveis está a disposição para orientar você, caso esteja interessado em investir em imóveis usando, ou não, Bitcoin como forma de pagamento.

Entre em contato conosco e saiba mais sobre as ofertas!

 

Bons negócios.

 

Há 15 anos ajudamos a tornar o sonho de conquistar a casa própria dos nossos clientes uma realidade!

Atuamos na área de vendas, permutas e locações em toda Ilha de Santa Catarina, oferecendo ótimas casas e apartamentos para você morar.

Além disso, trabalhamos com alugueis e vendas de salas, galpões e terrenos. Ainda temos disponíveis à venda: pousadas e hotéis.

Localizada no Morro das Pedras, estamos esperando sua visita para tornar seu sonho realidade!

Entre neste link para mais detalhes sobre o Costão Sul Imóveis, empresa parceira do Catálogo Empresarial CREA-SC.

Fontes:

Tecnisa

Tesouroinvest

Revistapegn

Criptoinvest

Globo

Terra

Matéria escrita por: Marlete Lopes

Robert Advocacia – Acordo de Compensação da Jornada: Banco de Horas Individual e Coletivo

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – promoveu a flexibilização do contrato de trabalho e, uma das grandes inovações, foi a possibilidade de realizar acordo para compensação de jornada na modalidade de banco de horas, por meio de acordo individual.

Continuando os informativos da Robert Advocacia e Consultoria, a respeito da legislação trabalhista, nesta edição vamos esclarecer pontos primordiais do banco de horas, com base nas alterações da Reforma. Lembrando que, o leitor que desejar, poderá contribuir enviando suas dúvidas e sugestões para o e-mail [email protected].

A compensação da jornada de trabalho por acordo individual é um tema muito questionado. Antes da Reforma Trabalhista, somente era possível promover a compensação através do banco de horas realizado mediante acordo coletivo.

A nova legislação permite a compensação de jornada através de acordo individual de duas formas distintas:

a) Mediante acordo escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º);

b) Mediante acordo tácito ou escrito se a compensação ocorrer no mesmo mês (art. 59 § 6º).

Como trata-se de uma alteração recente, não se sabe ainda qual entendimento será consolidado na jurisprudência a respeito da realização do banco de horas. Por isso, em princípio, para empresas mais conservadoras recomenda-se a realização de banco de horas mediante acordo coletivo. Entretanto, caso seja promovido acordo individual, esse não deve ser aplicado a todos os funcionários indistintamente, pois tal conduta poderá descaracterizar a natureza individual do instrumento e configurar um acordo coletivo irregular.

Por determinação legal, o acordo coletivo deve ser promovido com o sindicato dos trabalhadores e abrangerá todos os empregados da empresa, inclusive os admitidos durante a vigência do instrumento. O principal benefício do banco de horas coletivo é a possibilidade de realizar a compensação no período de um ano. Já o banco de horas individual não pode ser imposto coercitivamente ao empregado, deve ser objeto de mútuo acordo, podendo o trabalhador aceitar ou recusar, assim como negociar as cláusulas e condições.

Ao realizar um acordo de banco de horas, individual ou coletivo, é importante estabelecer critérios objetivos e manter controle e registro das horas compensadas de forma transparente e acessível ao empregado. Bons exemplos de controle de horas são o cartão ponto, recibo de salário ou documento próprio de horas devidas. Além disso, o acordo deverá estabelecer suas principais diretrizes, tais como a proporção da hora compensada, a remuneração ou desconto das horas no caso de rescisão do contrato de trabalho, os efeitos do banco de horas no caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, as hipóteses de compensação, dentre outras diretrizes.

Como funciona o banco de horas?

 O “banco de horas” é um acordo de compensação de jornada flexível, por meio do qual, as horas trabalhadas, além da jornada normal, serão computadas e compensadas com diminuição da jornada ou folgas em outros dias. Nesse caso, não será devido o pagamento do adicional de horas extras.

 

Existe um limite de horas a serem compensadas?

 A legislação não prevê um limite de horas, porém no acordo, ele poderá ser definido mediante negociação. O único cuidado ao realizar a compensação é não ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias de jornada, respeitar o intervalo entre o final de uma jornada e o início de outra de 11 horas e o intervalo intersemanal de 35 horas para descanso semanal.

Pode ser adotado banco de horas quando há acordo de compensação do sábado?

 Não há nenhuma restrição quanto à formalização de banco de horas para quem promove compensação do sábado, porém devem ser adotados alguns cuidados. O empregado que compensa o sábado e possui jornada diária de 8h48min poderá realizar somente 1h12min de jornada extraordinária, a fim de não ultrapassar as 10h diárias. Recomenda-se também evitar a realização de horas extraordinárias no dia destinado à compensação.

Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência não permitia a realização de jornada extraordinária habitual quando houvesse a compensação; entretanto, o art. 59-B expressamente declarou que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação do sábado e o banco de horas.

 

No acordo de banco de horas qual métrica deve ser adotada para compensação? Posso conceder 1h hora de folga para cada 1h trabalhada e inclusa no banco?

É importante que o banco de horas seja um instrumento que proporcione benefícios mútuos, a equivalência das horas deve ser determinada no próprio acordo, é comum a compensação de uma hora de trabalho por uma hora de descanso (1 por 1), porém também é possível, por exemplo, a concessão de 1h30min de folga do banco para cada hora trabalhada compensada.

No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado que possui “saldo negativo” de banco de horas, pode ser promovido o desconto?

 O instrumento que instituiu o banco de horas deverá prever qual procedimento será adotado com as horas negativas na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho. É lícito o desconto se houver cláusula estabelecida neste sentido.

 

Como deve-se proceder quando o trabalhador possui “saldo positivo” de horas de trabalho no banco de horas e ocorre rescisão do seu contrato de trabalho?

 Neste caso, também deverá conter cláusula específica estabelecendo o procedimento a ser adotado. Porém, se o acordo for omisso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas.

A empresa pode celebrar um acordo de compensação de horas (banco de horas) somente para determinados setores/departamentos?

 O acordo de banco de horas poderá abranger todos os trabalhadores do estabelecimento ou somente determinados setores, porém tal condição deverá ser expressa no instrumento.

 

É possível compensar atrasos injustificados ou saídas antecipadas dos empregados através do banco de horas?

 É possível a compensação de eventuais atrasos ou saídas antecipadas no banco de horas, desde que haja cláusula especifica autorizando a compensação no acordo ou haja anuência das partes.

O trabalhador aprendiz poderá promover acordo de compensação de jornada?

O art.  432 da CLT veda a possibilidade de prorrogação ou compensação da jornada do aprendiz.

Alessandra Caroline Ferreira, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 38.327, seccional de Santa Catarina, especialista em Direito Empresarial, sócia do escritório Robert Advocacia e Consultoria.

 

 

Robert Advocacia e Consultoria

Rua Dr. Marinho Lobo, 512, Sala 12, Centro, Joinville/SC

(47) 3026-4226 – www.robertadvocacia.com.br

E-Cont: Importação por Encomenda

A importação compreende à entrada temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes de outros países, a título oneroso ou gratuito. Entre os diversos tipos de importação, destacamos a Importação por encomenda, que é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Veja na matéria a seguir um breve resumo sobre a Importação por encomenda.

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) é a importação por encomenda.

Nesse tipo de operação, uma empresa – a encomendante predeterminada –, interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa – a importadora – para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante.

A fim de disciplinar esse tipo de importação, a SRF, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e pelo artigo 16 da Lei 9.779, de 1999, editou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 634, de 2006, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações procedidas por encomenda de terceiros.

Para que seja considerada regular, a importação realizada por uma empresa, por encomenda de uma outra, deve atender a determinados requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias previstos na legislação.

Da mesma forma, tanto a empresa importadora quanto a empresa encomendante dos produtos importados devem observar o tratamento tributário específico dispensado a esse tipo de operação, assim como tomar alguns cuidados especiais, a fim de não serem surpreendidas por uma autuação da fiscalização da SRF ou, até mesmo, terem suas mercadorias apreendidas.

 

O que é a importação por encomenda?

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

A E-Cont Contabilidade atende organizações do ramo de importação e exportação estando sempre comprometido em auxiliar e orientar na tomada de decisão da melhor alternativa operacional.

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Conte conosco!

 

Legislação de referência:

Lei nº 11.281/06

Lei nº 10.637/02

Lei nº 10.451/02

Lei nº 9.430/96

MP nº 2.158/01

Decreto-Lei nº 37/66

IN SRF nº 634/06

IN SRF nº 650/06

IN SRF nº 188/02

CONSÓRCIO OU FINANCIAMENTO: ENTENDA QUAL OPÇÃO É MELHOR PARA O SEU BOLSO

Na hora de adquirir um imóvel ou um carro, duas maneiras são as mais procuradas pelos brasileiros: o financiamento e o consórcio. A escolha do modelo de compra preferido dependerá de quanto tempo a pessoa pretende esperar para possuir o bem.

No financiamento, a compra é feita de forma parcelada, com o acréscimo de juros e taxas ao montante inicial, que varia conforme o parcelamento. Já o consórcio, se caracteriza por ser uma modalidade de compra programada, em que um grupo de pessoas, com o objetivo comum de adquirir um bem, cria um fundo de capital que é administrado por uma empresa.

No consórcio, não há a cobrança de juros, apenas uma taxa de administração, com custo bem inferior. Além disso, essa modalidade não exige investimento de “entrada”. O consorciado adquire uma carta de crédito por determinado valor, com pagamento em um período pré-estipulado. Mensalmente é paga uma parcela, que garante a participação em assembleias, nas quais um participante do grupo é contemplado.

Uma forma de acelerar o processo é dar um lance, ou seja, oferecer determinado valor para ter uma chance maior de ser sorteado. Se o lance for o vencedor ou o consorciado for sorteado terá acesso á carta de crédito e poderá comprar seu bem, pagando as parcelas até a quitação.

Comparando os dois modelos de compra, podemos analisar que, ao optar pelo financiamento, a compra do bem é imediata. Entretanto, o consórcio garante maior poder de negociação na hora de adquiri-lo, uma vez que o consorciado, após o sorteio, tem o dinheiro em mãos para fazer a compra à vista, fugindo dos juros.

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De olhos atentos ao projeto de padronização do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais debatidos da Política Nacional de Meio Ambiente. Diferentemente da fiscalização – de atribuição de todos os órgãos ambientais – o licenciamento teve sua competência regulamentada pela Lei Complementar 140/11, que procurou aplacar a judicialização que havia na sobreposição de competências entre as esferas federal e estadual, principalmente, já que a municipalização do licenciamento é tendência mais recente.

Nesse cenário, tramita um projeto substitutivo ao projeto de lei n. 3729/2004, em discussão na Comissão de Finanças e Tributação do Congresso Nacional, que padronizaria o licenciamento ambiental em todo o Brasil.

Um ponto positivo do projeto é a criação, na esfera federal, do licenciamento simplificado (AuA), além do tual trifásico, e um licenciamento em duas fases; propõe-se o licenciamento por adesão e compromisso (LAC) e o licenciamento corretivo. Vale ressaltar que esses processos já existem em Santa Catarina, mostrando a vanguarda do Estado.

Pode parecer que uma iniciativa dessas somente traria vantagens, pois uniformizar oferece segurança jurídica, sobretudo na busca de investimento estrangeiro, em tempos de crise. Contudo, o projeto merece atenção no tocante a alguns riscos.

O parágrafo 2º. do art. 12 do projeto dispõe que os Estados são apenas competentes para estabelecer o porte e o potencial poluidor, excluindo o “componente locacional”. Não assegura competência para enquadramento e modalidade de licenciamento, para os quais se exigirá EIA/RIMA. As normas estaduais e municipais serão complementares, ou seja, a regra será a federal.

Corre-se o risco de uma regulamentação em comissão tripartite, como quer o texto, trazer o mapa e matriz nacional do Ministério do Meio Ambiente, já apresentada, nas discussões no Congresso e que demonstrou entender que em Santa Catarina seria exigível EIA-RIMA para praticamente a totalidade das atividades licenciáveis.

Assim, desconsideram-se as discussões, avanços e pactos realizados com participação de toda a sociedade quando da edição do Código Estadual de Meio Ambiente e permanentemente no Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, composto pela   a sociedade catarinense e inclusive discutido com o Ministério Público Estadual, em muitos casos. Essa comissão tripartite referida no projeto é composta por apenas nove membros, com participação exclusiva de órgãos governamentais, que talvez pouco possam refletir os legítimos interesses de toda a sociedade.

O projeto reviverá a era da forte atuação federal na discussão de enquadramento das atividades, já que inclui o componente federal em todas as atividades, principalmente indústrias, loteamentos, comércio, agropastoril, produção de carne etc.

O art. 12 cria um mapa federal em escala inadequada, sem conhecimento profundo da realidade local. Um estudo ambiental complexo não é garantia de boa gestão ambiental, mas pode significar burocracia e entraves no licenciamento, gerando morosidade e a produção de grande quantidade de informações, muitas vezes desnecessárias e onerosas para a sociedade. Pior, induzindo à implantação e funcionamento irregular de atividades, sem controle e gestão ambiental, o que realmente deveria se buscar evitar.

A sociedade civil catarinense deve estar atenta à tramitação desse projeto, de modo a não perder os avanços já conquistados e exigir que os órgãos ambientais estaduais e municipais recebam mais investimentos para que possam cumprir seu papel no licenciamento ambiental com mais efetividade, em lugar de a esfera federal se vir com poucos braços para atuar em território continental como é o Brasil.

Roberta Noroschny

Advogada inscrita na OAB/SC 14.706-b, graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em direito ambiental e urbanístico, em direito empresarial, cientista política, ex conselheira do CONAMA, ex conselheira do CONSEMA/SC, Ex presidente do Conselho da Cidade de Joinville e ex presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville.