E-Cont: Importação por Encomenda

A importação compreende à entrada temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes de outros países, a título oneroso ou gratuito. Entre os diversos tipos de importação, destacamos a Importação por encomenda, que é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Veja na matéria a seguir um breve resumo sobre a Importação por encomenda.

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) é a importação por encomenda.

Nesse tipo de operação, uma empresa – a encomendante predeterminada –, interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa – a importadora – para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante.

A fim de disciplinar esse tipo de importação, a SRF, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e pelo artigo 16 da Lei 9.779, de 1999, editou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 634, de 2006, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações procedidas por encomenda de terceiros.

Para que seja considerada regular, a importação realizada por uma empresa, por encomenda de uma outra, deve atender a determinados requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias previstos na legislação.

Da mesma forma, tanto a empresa importadora quanto a empresa encomendante dos produtos importados devem observar o tratamento tributário específico dispensado a esse tipo de operação, assim como tomar alguns cuidados especiais, a fim de não serem surpreendidas por uma autuação da fiscalização da SRF ou, até mesmo, terem suas mercadorias apreendidas.

 

O que é a importação por encomenda?

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

A E-Cont Contabilidade atende organizações do ramo de importação e exportação estando sempre comprometido em auxiliar e orientar na tomada de decisão da melhor alternativa operacional.

Confira a E-Cont Contabilidade no Portal do Catálogo Empresarial CREA-SC!

Conte conosco!

 

Legislação de referência:

Lei nº 11.281/06

Lei nº 10.637/02

Lei nº 10.451/02

Lei nº 9.430/96

MP nº 2.158/01

Decreto-Lei nº 37/66

IN SRF nº 634/06

IN SRF nº 650/06

IN SRF nº 188/02

0 respostas

Deixe uma resposta

Quer participar da discussão?
Sinta-se livre para contribuir!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *