Robert Advocacia – Terceirização: Principais requisitos para contratação de prestadores de serviços

 

Terceirizar ou não terceirizar? Contratar um profissional ou optar pela prestação de serviço de outra empresa? Certamente, você já se deparou com essa dúvida em sua empresa. Mas, talvez, há alguns meses, a resposta parecesse óbvia, por falta de legislação específica.

Por isso, dando sequência aos informativos a respeito da legislação trabalhista, o escritório Robert Advocacia e Consultoria buscará nesta edição esclarecer pontos primordiais, com base nos impactos da Reforma Trabalhista nos contratos de prestação de serviços, popularmente denominados de contratos de terceirização. O leitor que desejar, poderá contribuir enviando suas dúvidas e sugestões para o e-mail [email protected].

A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para outra sociedade empresarial, que aloca trabalhadores ou, no caso do autônomo, a própria pessoa, para a execução de algum tipo de serviço no interior da sede do contratante ou em local definido, com objetivo de reduzir custos ou focar a atividade empresarial.

O fenômeno da terceirização não tinha uma lei específica, contudo, com as recentes alterações legislativas (Lei nº 13.429/2017, da Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, e da Medida Provisória nº 808/2017), houve uma certa regulamentação da prestação desse tipo de serviço, como a possibilidade de contratação de profissional autônomo.

A contratação de prestador de serviços terceirizados é muito utilizada no Brasil, principalmente no setor da construção civil. Por este motivo, é importante se atentar às alterações legislativas para verificar se os contratos vigentes atendem aos requisitos da lei, e quais cautelas devem ser tomadas para evitar problemas futuros.

É comum as empresas utilizarem serviços de diversos prestadores como forma de gerar economia e, ainda mais corriqueiro tratarem aquele profissional como se fosse empregado da empresa, cobrando horário, aplicando medidas disciplinares, dando ordens, pedindo para o funcionário fazer outras atividades além daquela para a qual foi contratado, entre outros. Esse tipo de conduta acaba gerando um reconhecimento do vínculo empregatício do prestador de serviços, cabendo à empresa o pagamento de todas as obrigações trabalhistas de um empregado dela, o que acaba gerando mais custos ao invés da economia pretendida.

Torna-se importante estar atento ao fato de que não é viável a terceirização de quaisquer tipos de atividades, justamente porque a relação da empresa com o empregado é diferente daquela com o prestador de serviços. O empregado recebe ordens e pratica atividades mediante salário. O prestador de serviços exerce suas atividades com autonomia, sem ordens da empresa, recebendo contraprestação pela atividade realizada mediante contrato firmado. Caso a empresa trate o prestador da mesma forma com que trata o empregado, estamos diante de um vínculo de emprego.

O reconhecimento do vínculo empregatício é tema corriqueiro na Justiça do Trabalho, sendo que o risco é ainda maior quando se contrata um prestador de serviço autônomo, motivo pelo qual é importante estar atento aos requisitos e determinações da lei para evitar qualquer problema futuro para a empresa.

Abaixo elencamos as principais dúvidas a respeito do tema para deixar sua empresa por dentro das regras:

O que é o prestador de serviços?

 R- A CLT considera como prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela empresa contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à uma terceira empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com sua execução.

Quais atividades podem ser terceirizadas?

 R- A grande alteração trazida pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de terceirizar tanto a execução da atividade principal da empresa, no todo ou em parte, como também os serviços complementares à atividade empresarial, tais como serviços de vigilância, limpeza, transporte, representação, logística, dentre outros.

Qual a responsabilidade da tomadora na prestação de serviços?

 R- Sempre que a prestação de serviço for executada nas dependências da contratante/tomadora, ou em local por esta designado, os empregados da empresa terceirizada que estiverem à disposição da Contratante terão direito à iguais condições de trabalho dos funcionários da Contratante relativas à alimentação, quando oferecida em refeitórios; transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da Contratante ou local por ela designado; treinamento adequado para a atividade executada; condições sanitárias, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

E a responsabilidade na esfera judicial?

 R- Em caso de eventual litígio, a empresa tomadora de serviço é a segunda responsável pelos empregados terceirizados, podendo ser obrigada a assumir o passivo trabalhista caso a prestadora não tenha recursos. Em relação às normas de saúde e segurança, a responsabilidade é a mesma da prestadora pelos danos decorrentes de acidente ou doença, caso em que responde em igual valor com a prestadora. Por isso é importante a tomadora fiscalizar o cumprimento da legislação pela empresa terceirizada.

Quais os requisitos da empresa prestadora de serviços?

 R- A nova lei trouxe alguns requisitos para que a empresa prestadora de serviços possa funcionar. Ela deve possuir obrigatoriamente inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); registro na Junta Comercial; não ter sócios ou titulares da Empresa Prestadora de Serviço prestando serviços à Contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses; não ter empregados demitidos nos últimos 18 meses da empresa Contratante no quadro de empregados da Empresa Prestadora de Serviço realizando atividade em favor da Contratante; possuir autorização e qualificação para exercer a atividade proposta; firmar contrato escrito de prestação de serviços; e possuir capital social compatível com o número de empregados, observando-se alguns parâmetros:

  • Empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • Empresas com mais de dez e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  • Empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  • Empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • Empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A prestação de serviços pode ser realizada por pessoa física?

 R- Sim. Neste caso, fala-se em prestador de serviços autônomo, que também será abrangido pela legislação. Dentre as atividades que podem ser exercidas pelo autônomo destacam-se as de motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas às atividades compatíveis com o contrato autônomo.

 É importante ter especial atenção com o profissional autônomo, principalmente se executar prestação de serviço habitual e/ou na sede da Contratada para evitar o reconhecimento do vínculo empregatício. Por esse motivo, é imprescindível que o autônomo tenha CNPJ próprio e seja contratado através de um contrato de prestação de serviços.

Quais os requisitos para contratação de profissional autônomo?

 R- Embora a legislação específica da lei da terceirização determine que o prestador de serviços tenha registro na Receita Federal através do CNPJ, a Reforma Trabalhista previu expressamente a possibilidade da contratação do autônomo, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, como por exemplo, inscrição na prefeitura e recolhimento do ISS, inscrição em conselho de classe, pagamento do INSS.

Posso contratar um autônomo para prestar serviços somente para mim?

 R–  A Medida Provisória nº 808/2017 proibiu o contrato de exclusividade com Profissional Autônomo, mas diz que caso o autônomo preste serviços somente para uma empresa, não gera o vínculo de emprego. Neste caso, é importante ter cuidado para não tratar o autônomo como empregado. A medida também permite que o autônomo preste serviço de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.

 Ressaltamos que a Medida Provisória tem caráter de urgência e gera efeitos imediatos, contudo, seu prazo de vigência é de 60 dias. Se não for convertida em lei, perderá sua eficácia. No caso da Reforma Trabalhista, houve a prorrogação da medida, contudo, ressaltamos que ainda pode ser alterada ou perder eficácia.

O que é vínculo empregatício e como é caracterizado?

 R- O vínculo empregatício equipara o prestador de serviços a um empregado da empresa tomadora, sendo que neste caso se reconhece todas as obrigações de um contrato de trabalho, tais como: salário, recolhimento previdenciário, FGTS e outros. Para se configurar o vínculo, deve ser necessário a presença de quatro requisitos: pessoalidade, prestação de serviços habitual, subordinação com a contratante, serviço prestado mediante salário. Por exemplo, João é funcionário da empresa X, e presta serviços como faxineiro na empresa Y. A empresa X fornece serviços de limpeza para a empresa Y. João trabalha somente para a empresa Y, de segunda a sexta-feira, assina o cartão ponto da empresa Y, recebe ordens do gestor da empresa Y, e quando comete alguma falta, recebe penalidade do gestor da empresa Y. A empresa Y ainda decidiu pagar a prestação de serviços direto para o João, sem repassar à empresa X. Neste caso, verifica-se que existem os requisitos do vínculo de emprego, pois o João é tratado como empregado pela empresa Y, e deverá ser reconhecimento como empregado.

Posso contratar um terceirizado sem contrato?

 R- É obrigatória a existência de contrato de prestação de serviço escrito, o qual deve, obrigatoriamente, conter: a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o valor e o prazo para realização do serviço, quando for o caso, bem como todas as diretrizes da prestação de serviço (local, horário, serviço prestado, número de trabalhadores, entre outros), obrigações e deveres das partes contratantes, possibilidade de subcontratação, entre outros, que podem variar de acordo com o caso concreto.

Posso demitir meus funcionários e recontratá-los como terceirizados?

 R- Sim, mas deve-se aguardar o decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado, para realizar a nova contratação.

 

Sueli Ribeiro, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 48.347, seccional de Santa Catarina, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Robert Advocacia e Consultoria.

 

 

 

 

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